Processo 1102867-71.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1102867-71.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102867-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIO LUCIO MARTINS ADVOGADO(A) : CINTHIA DA ROCHA WERNECK (OAB MG072050) RÉU : TROCAFONE S.A. ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ SANTANA (OAB SP289528) SENTENÇA Vistos, etc.   I – BREVES FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   CLAUDIO LUCIO MARTINS ajuizou ação em face de TROCAFONE S.A., já qualificados, alegando que adquiriu junto a ré um aparelho celular seminovo de modelo Samsung Galaxy S21 5G, 128GB de armazenamento e 12GB de memória RAM, pelo valor de R$18.184,99. Todavia, relata que passou por diversas decepções, tendo recebido o aparelho em condições diversas da ofertada por três vezes, sendo enviado aparelhos com apenas 8GB de RAM, tela quebrada e com defeito funcional. Aduziu ter realizado diversas tentativas administrativas de solução, inclusive por meio do suporte da empresa e do site Reclame Aqui, sem êxito, permanecendo sem a resolução do problema. Em razão disso, requer a rescisão contratual, com restituição integral do valor pago, bem como indenização por danos morais.    Frustradas as tentativas conciliatórias, o réu apresentou sua defesa, devidamente impugnada pela parte autora. Procedeu-se ao julgamento antecipado da lide.    Em contestação, o réu sustenta que houve divergência quanto às especificações do produto decorrente de inconsistência cadastral no anúncio disponibilizado em seu site, posteriormente corrigida, afirmando, que o modelo originalmente adquirido não possui versão com 12GB de RAM. Defendeu que não houve inércia diante da reclamação, uma vez que foram prestados atendimentos administrativos e apresentadas alternativas ao consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento decorrente de relação de consumo, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. .  Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO Sem preliminares e nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, adentro diretamente na análise do mérito.   No que pertine ao direito, trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   No caso dos autos, restou incontroverso que o produto efetivamente entregue ao autor não correspondia às especificações anunciadas pela requerida, circunstância, inclusive, admitida pela própria ré em sede de contestação, ao reconhecer a existência de inconsistência cadastral no anúncio do aparelho.    Verifica-se que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero envio equivocado do produto, uma vez que a requerida encaminhou, por três vezes consecutivas, aparelhos diversos daquele adquirido pelo consumidor, sendo que um deles apresentava defeito físico aparente na tela e outro passou a apresentar vício funcional poucos dias após o recebimento.    Tal cenário evidencia manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como flagrante…

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