Processo 1102877-18.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102877-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : THULIO VIEIRA NUNES ADVOGADO(A) : CÍCERO PONTES MOREIRA (OAB MG236162) ADVOGADO(A) : WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG130029) RÉU : A2FBR LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. THULIO VIEIRA NUNES ajuizou a presente demanda em face de A2FBR S.A. , narrando, em síntese, que realizou duas apostas na modalidade "ao vivo" no mercado de escanteios de uma partida de futebol, no dia 30 de setembro de 2025, investindo o montante de R$ 3.050,00. Relata que as cotações aceitas foram de 2,36 e 2,53, e que, após a concretização do resultado vencedor, o prêmio total de R$ 7.699,50 foi inicialmente creditado em sua conta de usuário. Alega que, de forma unilateral e arbitrária, a requerida cancelou as apostas sob a justificativa de "erro na linha", devolvendo apenas o valor investido de R$ 3.050,00 e retendo o lucro líquido de R$ 4.649,50. Sustenta que a conduta violou a boa-fé objetiva e frustrou suas legítimas expectativas, além de forçá-lo a passar por desgaste administrativo junto aos canais de suporte. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor retido de R$ 4.649,50 e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e requerendo o julgamento antecipado da lide, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, pois no atual ordenamento jurídico o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele analisar as já existentes nos autos e verificar a necessidade de produção de outras indispensáveis para o devido julgamento do processo. No caso em tela, dispensável a produção de prova pericial, sendo plenamente possível o julgamento da causa com as provas já constantes dos autos. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecida de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes. Em contestação, a ré sustenta, em suma, que as apostas foram realizadas no mercado " Under 5 HT " no minuto 10 da partida, com cotação baseada em um placar de 0 a 2 escanteios, quando o placar real do evento era de 1 a 0, tendo o segundo escanteio ocorrido apenas no minuto 26. Argumenta que a discrepância técnica gerou cotações manifestamente incorretas, o que autorizou o cancelamento legítimo e a devolução do valor investido. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e rechaça a pretensão indenizatória por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Passo ao mérito da questão posta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A Lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, corrobora tal entendimento em seu artigo 27, ao assegurar aos apostadores todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarecido esse ponto, verifico que a controvérsia cinge-se em…
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