Processo 1102881-21.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102881-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IGOR GERALDO PEREIRA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : YGOR CAMPOS DE MOURA (OAB RJ224608) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO. IGOR GERALDO PEREIRA SILVA XAVIER , ajuizou ação em face de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, já qualificados, alegando que seu veículo foi gravemente danificado em acidente ocorrido em 23/03/2025, acionando a proteção veicular da ré para realização dos reparos. Sustenta que o automóvel foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela requerida e que, apesar do pagamento da franquia, o conserto demorou aproximadamente 170 dias para ser concluído, com sucessivos atrasos e descumprimento dos prazos informados. Afirma que, durante esse período, ficou praticamente sem veículo, recebendo carro reserva por apenas sete dias, o que lhe causou transtornos pessoais e financeiros, especialmente porque utilizava o automóvel para complementar sua renda como motorista de aplicativo. Aduz ainda que o veículo foi devolvido com diversos defeitos e que a ré prestou serviço inadequado. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE Em atento exame dos autos, verifica-se que o autor reside em São gonçalo/RJ, conforme comprovante de endereço acostado aos autos. De plano analiso, ex officio , os pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, relativamente à competência territorial, na esteira do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pedido atinente à relação de consumo, tem-se por consequência a incidência da normatização contida no CDC, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor para a demanda, conforme previsão expressa no disposto no art. 101, inc. I, do mesmo Código que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral contida no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, a doutrina: “ o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários ” (Ada Pellegrini Grinover e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, pág. 701, 5ª ed., Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1998). Inexiste dúvida que a propositura da presente demanda nesta Capital em nada favorece a parte autora, principalmente no tocante à facilitação na produção de provas, o que a coloca em evidente inferioridade processual em relação à parte ré. Por outro lado, tendo em vista que a competência definida pelo domicílio do consumidor é absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, e do STJ, ela deve ser declarada de ofício pelo Juízo. Confira, a respeito, os julgados abaixo colacionados. " Direito Civil. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão. Artigo 535, II, CPC. Violação. Não-ocorrência. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de exame na via do recurso especial. Competência territorial absoluta. Possibilidade de declinação de competência. Ajuizamento da ação. Princípio da facilitação da defesa dos…
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