Processo 1102917-67.2023.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1102917-67.2023.4.01.3700 Assunto: [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas] AUTOR: CLAUDIA MARIA PINHO DE ABREU PECEGUEIRO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA - TIPO A vistos em inspeção RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que a autora requer provimento judicial que anule a decisão prolatada pela requerida que anulou ato administrativo que reconheceu a validade do seu Diploma em Doutorado em Ciências da Educação. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 2127812252). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 2128145991), em seguida a ré apresentou contrarrazões (id. 2130148900). Em decisão, os embargos de declaração foram rejeitados (id. 2132948502). A parte ré apresentou contestação (id. 2133850460), em seguida a autora apresentou réplica (id. 2138413629). Audiência de instrução realizada, conforme o id. 2181679501. Por fim, a autora apresentou suas alegações finais (id. 2222210054). Brevemente relatado. Sentencio. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência A respeito do prazo decadencial para o exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, dispõe o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1998: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Conforme se extrai dos autos, a decisão do Conselho de Ensino que deferiu o requerimento de revalidação do diploma foi prolatada em 12/07/2016 e o ato de registro e apostilamento formalizou-se em 16/02/2017 (Id. 2133850462 - Pág. 330). A Administração, em atenção à Recomendação PR/RJ/FMA n. 01/2020 do Ministério Público Federal, iniciou o processo administrativo de revisão do diploma com a expedição da Carta 001/2020, de 22 de janeiro de 2020 (id. 2133850462 - Pág. 62), por meio da qual solicitou documentos complementares à demandante. Tal ato representa inequivocamente “medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”, nos exatos termos do § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Portanto, tendo a impugnação ocorrido dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em decadência do direito de revisão da Administração, o que afasta, sob este prisma, a alegada ofensa à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. Mérito Acerca do exercício do dever de autotutela, dispõe o artigo 53 da Lei nº 9.784/1999: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Como se extrai da norma em comento, a Administração deve anular seus próprios atos quando presente ilegalidade; vale dizer, contrariedade ao direito vigente. Todavia, não é qualquer descumprimento da norma jurídica que pode ensejar a anulação do ato administrativo, sob pena de vulneração ao princípio da proporcionalidade. Por isso, a doutrina e a jurisprudência diferenciam irregularidade de ilegalidade. A irregularidade seria o descumprimento não relevante da norma jurídica, incapaz de invalidar o ato; ex.: a inobservância de prazos não peremptórios. A ilegalidade, por sua vez, pressupõe vícios graves do ato administrativo, como, p. ex., aplicação da norma reconhecedora de direito a situação fática inexistente ou deferimento de benesse sem…
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