Processo 1102959-75.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1102959-75.2025.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1102959-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A POLO PASSIVO:BRUNO EUSTAQUIO ROCHA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VANIA MARIA DE JESUS VERAS - (OAB: MA6168-A) BRUNO EUSTAQUIO ROCHA RIBEIRO JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - (OAB: CE47741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457322659) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102959-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102959-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A POLO PASSIVO:BRUNO EUSTAQUIO ROCHA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1102959-75.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação com reexame necessário interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito do impetrante Bruno Eustáquio Rocha Ribeiro à bonificação de 10% na nota de todas as fases do Exame Nacional de Residência Médica – Enare Edição 2025/2026 (Edital Nº 03/2025 – retificado em 15/07/2025) em razão de sua participação, por período superior a um ano, em ações de aperfeiçoamento na atenção básica em região prioritária para o SUS, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando a inclusão definitiva do impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação e sua reclassificação no certame, com custas em reembolso pelas impetradas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, submetendo-se a decisão ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a EBSERH sustenta a legalidade das regras editalícias e das resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica que restringem a bonificação, bem como a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, o recorrido defende o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença, ao argumento de que o direito à bonificação decorre da Lei nº 12.871/2013 e já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da alteração legislativa. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.…

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