Processo 1102978-52.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1102978-52.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1102978-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457335213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102978-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102978-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1102978-52.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, na qual foi reconhecido o direito à exclusão do valor referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em regimes de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo das Contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS), assim como o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal (fls. 106/107). Em suas razões, a União (PFN) sustenta a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que os conceitos de faturamento e receita bruta abrangem os valores recebidos a título de ISS, que compõem o preço do serviço e, consequentemente, a receita da pessoa jurídica. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela constitucionalidade da inclusão de um tributo na base de cálculo de outro. A União (PFN) não se insurge contra a parte da decisão que determinou a exclusão do ICMS-ST. Requer a reforma parcial da sentença, para julgar improcedente a pretensão de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 109/126). Foram apresentadas contrarrazões (129/143). O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a exigir sua intervenção no processo (fls. 157/161). Processados regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1102978-52.2023.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Os recursos de apelação reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, como se vê pelo seguinte precedente: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas,…

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