Processo 1103027-62.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1103027-62.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1103027-62.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL DE SOUSA BRAGA ADVOGADO(A) : PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contratos ajuizada por RAFAEL DE SOUSA BRAGA em face de BANCO PINE S/A e BANCO DAYCOVAL S.A.. A parte autora sustenta a existência de abusividade nos contratos celebrados com as instituições financeiras rés e, em sede de tutela de urgência, requereu a limitação ou suspensão dos descontos incidentes sobre ambos os contratos. Ato posterior, no despacho de  evento 12, DOC1 , diante da impossibilidade de formação do litisconsórcio passivo pretendido na inicial, foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, a fim de indicar a instituição financeira que pretendia manter no polo passivo, excluir a outra, bem como adequar os valores e pedidos formulados. Na manifestação acostada no ( evento 16, DOC1 ), a parte autora requereu o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Pine S.A., com a exclusão do Banco Daycoval S.A. do polo passivo, promovendo a readequação da narrativa fática em relação à instituição remanescente. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a limitar os descontos mensais à taxa média de mercado ou, subsidiariamente, determinar a suspensão das cobranças. Pois bem.  É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo a emenda à inicial apresentada no  evento 16, DOC1  e determino a exclusão do Banco Daycoval S.A. do polo passivo da presente demanda , devendo a Secretaria promover as anotações e providências necessárias. Passo à análise da tutela de urgência requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entre imagem e ideia. No presente caso, não se vislumbra a existência de probabilidade de direito, uma vez que a taxa média de juros de mercado não tem qualquer força vinculativa, servindo tão somente como parâmetro para se ponderar acerca de eventual abusividade em face de uma discrepância muito exagerada. O cálculo da taxa média, inclusive, pressupõe a existência de taxas tanto acima quanto abaixo do valor obtido, não deixando de serem lícitas e regulares por essa razão. Ademais, as matérias discutidas em ações revisionais possuem entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, destacando-se a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmula 382/STJ), bem como a validade da cobrança de despesas relativas a serviços efetivamente prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (Tema 958/STJ). A alegação de abusividade contratual demanda demonstração concreta de afronta ao ordenamento jurídico, o que não se evidencia neste momento processual. A mera impugnação genérica das cláusulas contratuais não autoriza a suspensão dos meios regulares de cobrança, tampouco impede a inscrição em cadastros de inadimplência ou comunicação ao SCR/BACEN. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C…

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