Processo 1103090-87.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1103090-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LENI RAMOS VALADAO ADVOGADO(A) : SAMARA ALVES CORDEIRO OLIVEIRA (OAB MG193118) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LENI RAMOS VALADÃO , representada por sua filha LILIAN VALADÃO MENDES , em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , na qual pretende, em sede de tutela provisória, a imediata implementação de serviço de Home Care de média/alta complexidade. Narra a inicial, em síntese: a) que a Autora, atualmente com 67 anos de idade, sofreu grave quadro clínico decorrente de ressecção de volumoso meningioma petroesfenoclival à direita; b) após longo período de internação hospitalar com intercorrências severas (sepse, pneumonia e trombose venosa profunda), encontra-se acamada, traqueostomizada e com gastrostomia (GTT) para suporte nutricional enteral; c) o médico assistente prescreveu a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar ( Home Care ); d) todavia, ao requerer a cobertura perante a operadora Ré, esta negou o pedido sob o argumento de que a assistência domiciliar constitui benefício extracontratual, limitando-se a oferecer inclusão em programa de gerenciamento com visitas mensais. Diante do exposto requer, em tutela antecipada de urgência: " que a Requerida implemente integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, conforme prescrição médica acostada aos autos, abrangendo: (i) fisioterapia motora respiratória (5 a 7x/ semana), (ii) fonoaudiologia (5 a 7x/ semana), (iii) terapia ocupacional (5 a 7x/ semana), (iv) enfermagem em regime de 24hs, (v) visita médica domiciliar periódica, (vi) nutrição, (viii) insumos e equipamentos, (ix) dieta enteral .". Há pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I — DA NEGATIVA DE COBERTURA A Autora demonstrou, por meio de comunicação oficializada pela Central de Relacionamento da Unimed-BH (Manifestação nº 668258), datada de 5 de junho de 2026, que a requerida recusou o fornecimento técnico sob a justificativa de tratar-se de "benefício extracontratual". A Ré propôs tão somente o enquadramento no "Programa de Gerenciamento de Casos", restrito a visitas médicas e de enfermagem puramente mensais, excluindo categoricamente o suporte de técnicos de enfermagem e assistência multiprofissional contínua. É o que se verifica do documento juntado em evento 1, RESPOSTA8 . II — PRESCRIÇÃO MÉDICA O laudo médico juntado no evento 1, LAUDO7 , descreve detalhadametne a condição da autora: paciente de 67 anos, acamada, em curso de internação hospitalar de transição (Clínica Paulo de Tarso). O profissional assistente prescreve a necessidade de programa de atenção domiciliar multiprofissional de média/alta complexidade (compatível com nível AD2/AD3), detalhando a composição da equipe multiprofissional, os procedimentos e a justificativa clínica. Destaco a fundamentação técnica apresentada: "Paciente do sexo feminino, 67 anos, com curso clínico prolongado e complexo iniciado em novembro de 2025, no pós-operatório de ressecção de volumoso meningioma petroesfenoclival à direita (lesão de base de crânio, com compressão do tronco encefálico e envolvimento de seios cavernosos, artérias carótidas internas e múltiplos nervos cranianos à direita, conforme ressonâncias de 31/10 e 24/11/2025). Evoluiu no pós-operatório com…
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