Processo 1103252-19.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1103252-19.2025.8.13.0024/MG RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Assunto: Compra cancelada. Estorno parcial na esfera administrativa. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por RODRIGO FRANCISCO BRITO e BRENDA EDUARDA DE MEDEIROS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e PIRAMIDE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, sob o argumento de que, no dia 11.01.2025, a autora BRENDA comprou um aparelho IPHONE 15 PRO, na loja Pirâmide Eletrônicos, no valor de R$5.406,00, sendo o pagamento de R$1.000,00 à vista e o restante (R$4.406,78) parcelado no cartão de crédito do autor RODRIGO (cartão Itaú Uniclass final 5879). Relatam que o prazo de entrega era de 15 (quinze) dias úteis. Afirmam que o produto não foi entregue no prazo acordado e, diante de várias desculpas protelatórias, os autores solicitaram a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, recebendo confirmação de que a compra estava cancelada. Pontuam que a parte promovida Pirâmide Eletrônicos devolveu a quantia de R$1.000,00 e informou que o restante seria restituído por meio do cartão de crédito, administrado pelo Itaú; contudo, em contato com o Banco réu, os autores foram informados que não haveria a devolução de valores. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão das cobranças das parcelas no importe de R$440,67 cada (total de 10 parcelas), no cartão de crédito final 5879. Ao final, pedem sejam os promovidos condenados a devolverem o remanescente de R$4.406,78; bem como a pagarem indenização por danos morais no montante de R$8.000,00. Requerem a inversão do ônus da prova. Tutela provisória de urgência indeferida no evento 23. Contestação apresentada, pela parte promovida ITAU UNIBANCO, no evento 46. Na audiência realizada (Termo no evento 48), não foi possível a composição entre as partes. Naquela oportunidade, foi decretada a revelia da parte promovida PIRAMIDE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, por ter deixado de comparecer ao ato processual. Impugnação à contestação no evento 52. FUNDAMENTOS – Do pedido de designação de AIJ Em audiência de conciliação, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de provas orais. A propósito, salienta-se que cabe ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 5º da Lei 9.099, de 1995. O Magistrado, ao analisar o processo, pode ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 33 do referido diploma legal. Ocorre que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para o julgamento do feito, havendo desnecessidade de provas orais. Por conseguinte, indefiro o pedido em tela e determino a remessa dos autos para prolação de sentença, por ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os…
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