Processo 1103307-67.2025.8.13.0024

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1103307-67.2025.8.13.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1103307-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) RÉU : MIGUEL CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. , com fundamento no Decreto-Lei 911/69, em face de MIGUEL CAMPOS DE SOUZA , ambos qualificados. Narra a parte autora que o requerido aderiu ao grupo de consórcio nº 5012, cota 444, administrado pela requerente, tendo sido contemplado com o veículo CAOA CHERY, modelo TIGGO 7 TXS, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QXB-3834, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 95PACL51DLB002367. Sustenta que o bem foi gravado com alienação fiduciária em garantia, nos termos do instrumento contratual celebrado entre as partes. Afirma que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas a partir da parcela nº 48, vencida em 10/07/2025, ocasionando inadimplemento no importe de R$ 13.677,58, correspondente às parcelas vencidas acrescidas dos encargos contratuais. Aduz, ainda, que o débito integral para fins de purgação da mora perfaz a quantia de R$ 57.828,68. Assevera que o devedor foi constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, permanecendo inadimplente. Em razão disso, requer o deferimento liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a posterior consolidação da posse e propriedade em favor da credora fiduciária, caso não haja purgação da mora no prazo legal. Decisão de evento n. 19 concedeu a liminar requerida. A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a manifestação de evento 26.1, por meio da qual requereu a revogação da liminar anteriormente deferida, sustentando, em síntese, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que a parte autora deixou de juntar o contrato de participação em grupo de consórcio, limitando-se à apresentação do instrumento de alienação fiduciária, o qual não conteria informações relativas aos encargos, taxas, parcelas e critérios de composição do débito. Alegou, ainda, a irregularidade da notificação extrajudicial encaminhada para constituição em mora, sob o fundamento de que o documento seria genérico e desacompanhado de informações mínimas aptas à individualização da dívida, tais como número do contrato, discriminação das parcelas inadimplidas e valor atualizado do débito. Ao final, pugnou pela revogação da medida liminar e pela extinção do feito sem resolução do mérito. O banco autor apresentou réplica no evento 36, sustentando, preliminarmente, a extemporaneidade da manifestação apresentada pela parte requerida, ao argumento de que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.040, a defesa somente pode ser apresentada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual requereu o desentranhamento da petição defensiva. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, afirmando inexistirem elementos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a regularidade da constituição em mora, sustentando que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 245 do STJ, basta o encaminhamento da notificação ao endereço do devedor, sendo desnecessária a…

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