Processo 1103451-38.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1103451-38.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103451-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES FARIAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - (OAB: SC33281-A) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) RAIMUNDO GOMES FARIAS FILHO KAIRO SOUZA RODRIGUES - (OAB: GO57680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456932801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103451-38.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103451-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES FARIAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103451-38.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 275/280), proferida em ação de procedimento comum, na qual, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, foi julgado improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, não havendo condenação em custas processuais. Na peça recursal (fls. 285/299), a parte apelante alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, não consegue ingressar no programa em razão da exigência de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido, imposta por portarias expedidas pelo Ministério da Educação. Argui que tal imposição não foi prevista na lei que rege o Fies e é, portanto, ilegal, já que atos normativos infralegais não podem inovar na ordem jurídica nem restringir direitos, e inconstitucional, por comprometer seu direito fundamental à educação, bem como por violar os princípios da legalidade, da razoabilidade, do não retrocesso social e da eficiência da Administração Pública. Prossegue para defender que cabe ao Poder Judiciário corrigir atos administrativos que violam direitos fundamentais. Aduz ser inaplicável, na hipótese, a teoria da reserva do possível, ao argumento de que a Administração não pode invocar restrições orçamentárias genéricas para suprimir direitos fundamentais, especialmente diante da ineficiência na execução do programa, que resultou na subutilização de milhares de vagas. Donde pugna…

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