Processo 1103491-23.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1103491-23.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GILBERTO CARVALHO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DEBORA HELLEN OLIVEIRA BRAZ (OAB MG187803) RÉU : COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS ADVOGADO(A) : RODRIGO NEVES DE ALMEIDA (OAB MG112126) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Gilberto Carvalho de Miranda em face de COOPERTUR, via da qual pretende o recebimento de R$ 12.479,80, correspondentes à remuneração, quota-parte e mútuo, bem assim indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Relata que se associou à ré, tendo integralizado a cota-parte exigida para compor o capital social da cooperativa, tornando-se membro efetivo. Salienta que, na condição material de cooperado-motorista, dedicava integralmente e de forma quase exclusiva seu tempo à prestação contínua de serviços de transporte e, em contrapartida, recebia mensalmente da cooperativa o valor médio de R$ 5.768,75. Argumenta que a ré, de forma unilateral, cessou os pagamentos mensais, tendo havido a retenção integral e dolosa da remuneração referente a todo o período trabalhado (52 dias) ao longo dos meses de fevereiro e março de 2025. Informa que houve outras apropriações pela ré, como a retenção indevida de sua cota-parte, no importe de R$ 750,00 e a retenção mensal de 30% de sua retirada bruta, sob o pretexto genérico, de se tratar de um "mútuo" ou "reinvestimento" obrigatório para a suposta sustentabilidade e crescimento da entidade cooperativa. Em sede de contestação, a parte ré sustenta que o cooperado assume riscos inerentes à atividade, participando tanto dos resultados positivos quanto dos negativos, como previsto no Estatuto. Ressalta que não houve violação às cláusulas estatutárias. Audiência realizada, em que as partes não se compuseram amigavelmente. A ré, ainda, requereu a realização de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. Decido . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. Da Relação Cooperativista e do Direito de Demissão A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cooperativista, regida pela lei n. 5.764/71. O cooperativismo pauta-se por princípios fundamentais, com destaque para o da adesão voluntária e livre (portas abertas), que assegura ao associado o direito de ingressar, permanecer ou retirar-se da cooperativa conforme sua vontade. No caso em exame, pela análise do estatuto social da ré, juntado no evento 18, em seu art. 6º, V, constata-se que é direito do cooperado demitir-se da COOPERTUR, quando lhe convier, nos termos do art. 32 da Lei 5.764/1971. Ainda, estabelece o art. 10 do Estatuto que “a demissão do cooperado, que não poderá ser negada, observará ao disposto no artigo 32 da Lei Federal 5.764/1971 e dar-se-á unicamente a seu pedido, devendo ser averbada na Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.” Sendo certo, outrossim, que o art. 13 dispõe que “em quaisquer dos casos previstos nesta seção, seja demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado terá direito à restituição do capital que integralizou referente à subscrição da(s) quota(s)-parte(s), cuja devolução dar-se-á nos mesmos moldes da integralização e somente depois que a Assembleia Geral aprovar o balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da…
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