Processo 1103558-88.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1103558-88.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: DINOEL AVANCINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DINOEL AVANCINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos da Execução Fiscal nº 1012992-11.2016.8.11.0041. O cálculo exequendo, no valor de R$ 101.645,42 (cento e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), foi homologado por este Juízo (ID 215432710), após a concordância expressa do ente público executado (ID 213802713). Determinada a expedição do precatório, a Secretaria certificou (ID 238910451) que o instrumento de mandato constante nos autos principais foi outorgado apenas à pessoa física do advogado Dinoel Antonio Avancini da Silva, e não à sociedade de advogados que figura no polo ativo deste incidente, o que, em tese, impediria a expedição do requisitório em nome da pessoa jurídica. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 234462022. Sustenta, em síntese, que o art. 85, § 15, do CPC autoriza expressamente que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra. Ressalta que, por se tratar de uma Sociedade Individual de Advocacia, a figura do titular se confunde com a própria sociedade para fins de percepção da verba, requerendo a reconsideração da certidão e o prosseguimento da expedição do precatório em nome da pessoa jurídica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido reside na legitimidade da DINOEL AVANCINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para figurar como beneficiária do precatório requisitório, uma vez que o mandato conferido pelo cliente nos autos principais mencionava apenas o nome do sócio titular, pessoa física. A questão encontra solução imediata no texto do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, que estabelece: “§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” A norma processual é clara ao conferir ao advogado a faculdade de indicar a sociedade de que faz parte para o recebimento da verba honorária, independentemente de a procuração ter sido outorgada à sociedade ou ao profissional liberal. Trata-se de uma prerrogativa que visa facilitar a gestão contábil e tributária dos escritórios, sem que isso implique qualquer prejuízo ao executado ou à validade do título. No caso concreto, reforça essa conclusão o fato de estarmos diante de uma Sociedade Individual de Advocacia. Conforme os atos constitutivos e o registro na OAB/MT (ID 210925059), o advogado Dinoel Antonio Avancini da Silva é o único sócio e representante legal da referida pessoa jurídica. Portanto, a identidade entre o titular do direito (o advogado constituído) e a pessoa jurídica indicada para o recebimento é plena. Exigir nova procuração outorgada pelo cliente diretamente à sociedade, nesta fase processual, configuraria formalismo excessivo, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando a própria lei confere ao advogado o poder de realizar tal indicação. Ademais, os dados bancários…
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