Processo 1103560-55.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1103560-55.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CSN MINERACAO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DECISÃO C SN MINERAÇÃO S.A. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL , com a finalidade de obter pronunciamento jurisdicional declaratório do seu suposto direito líquido e certo de não sujeitar-se ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM do Estado de Minas Gerais, Alegou ser a TFRM calculada mediante a multiplicação de uma alíquota específica sobre volume de produção (tonelada de mineral extraído), em uma proporção linear, sem faixas de incidência e sem teto. Assim, cobra-se a taxa sobre um ato da vida do contribuinte, tratando-se de deturpação da feição constitucional de uma taxa, a qual deve ser apenas ressarcir o custo, razoavelmente estimado, da ação que lhe dá origem. Argumentou, em síntese, a inconstitucionalidade da total identidade da base de cálculo da TFRM com elementos próprios de imposto, visto que, conforme exposto, o volume de minério produzido pelo Contribuinte não expressa o custo da atividade estatal de fiscalização. Aduziu ser a cobrança da TFRM violadora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da capacidade contributiva e possui feição confiscatória, resta também compelida ao recolhimento de exação em montante muito superior ao custo do trabalho fiscalizatório demandado. Asseverou a necessidade de análise de prova técnica a qual não pôde ser considerada pelo STF, na ADI 4785, em razão do momento processual de sua juntada. Afirmou desvio de arrecadação da taxa, uma vez que, desde a publicação da Lei 22.796/17, que deu nova redação ao art. 19 da Lei 19.975/11, o produto da arrecadação da TFRM deve, necessariamente, ser destinados à SEMAD, ao IEF, à FEAM e ao IGAM. Suscitou a incompetência do Estado de Minas Gerais para instituir e exigir a TFRM, a qual consiste, na verdade, em um royalty mineral clássico, cuja competência, no Brasil, foi atribuída exclusivamente à União, argumento o qual não foi enfrentado pelo STF na ADI 4785. Nestes termos, requereu a concessão da liminar para determinar-se à Autoridade Coatora a abstenção de exigência do pagamento da TFRM. É o relato. Decido. Eis o relatório. Passo a análise. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24: O art.…
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