Processo 1103638-75.2025.4.01.3400

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1103638-75.2025.4.01.3400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103638-75.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 POLO PASSIVO: AZTER SOLUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANI PEREIRA DO PRADO - GO58180 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de AZTER SOLUÇÕES LTDA., objetivando o recebimento da importância de R$112.007,83 (cento e doze mil, sete reais e cinquenta e oitenta e três centavos), referente ao saldo devedor dos contratos n. 0000000221961937 (VISA) e n. 0000000222399938 (ELO). A parte ré apresentou Embargos à Monitória. A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 1. Dos embargos à Monitória Nos embargos à Monitória, a Embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e alegou, em síntese: - inépcia da inicial (ausência de prova escrita); - encargos não comprovados (taxa de juros, capitalização); - irregularidade das planilhas (ausência de memória de cálculo e de discriminação de amortizações/pagamentos); - aplicação de juros superiores à média de mercado. 2. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Estabelece o §4º do art. 702 do CPC, que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” 3. Da preliminar de inépcia da inicial (ausência documentos essenciais à propositura da Monitória) Rejeito a preliminar. Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial. Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis. A propósito, nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e de planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória. Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3. A Caixa…

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