Processo 1103760-07.2021.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1103760-07.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gus Stop Park Estacionamento e Lava Rapido Ltda - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA de cobertura securitária, proposta por GUS STOP PARK ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A parte autora narra que mantinha contrato de seguro empresarial com a ré, sob a apólice nº 972001048, com vigência de 05/08/2020 a 05/08/2021, para cobrir os riscos de seus estabelecimentos. Alega que, antes do término da vigência, solicitou a renovação do seguro por meio de seu corretor. Em resposta, a seguradora teria enviado um representante para vistoria do local, que teria sinalizado positivamente para a renovação. Subsequentemente, a ré emitiu e enviou um boleto bancário referente à nova apólice nº 028647912, com vencimento para 20/08/2021. A autora efetuou o pagamento do referido boleto no valor de R$ 313,77 em 19/08/2021 (fls. 3), ato que, segundo sustenta, formalizou a contratação do novo seguro, com vigência estipulada de 13/08/2021 a 12/09/2022. Contudo, em 24/08/2021, um incêndio de grandes proporções atingiu e destruiu por completo o seu estabelecimento comercial situado na Rua dos Gusmões, nº 309/319, em São Paulo/SP, incluindo cinco veículos de clientes que se encontravam no local (fls. 4/6). Ao acionar a seguradora para a cobertura do sinistro, foi surpreendida com a informação de que a proposta de renovação havia sido recusada, sob a justificativa de que o estabelecimento "oferecia riscos e não se enquadrava nos critérios internos de aceitação" (fls. 7). Discorre que a negativa da seguradora é ilegítima, pois o risco estava coberto na apólice anterior. Que a negativa somente foi comunicada após a ocorrência do sinistro e o efetivo pagamento do prêmio da renovação. Com base nesses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor máximo da apólice, que aponta ser de R$ 945.000,00, além de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 10.000,00 mensais desde a data do incêndio e indenização por danos morais. Inicialmente, o pedido de danos morais foi estipulado em R$ 945.000,00, sendo posteriormente reduzido para R$ 50.000,00 em emenda à inicial (fls. 457), alterando o valor da causa para R$ 995.000,00. Gratuidade de justiça concedida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 607/612). Após citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 180/235). De forma preliminar apresentou impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de relação contratual na data do sinistro. Afirmou que, após a vistoria, que constatou irregularidades que agravavam o risco (como extintores vencidos e fiação exposta, conforme laudo de fls. 266/284), a proposta de seguro foi formalmente recusada em 18/08/2021, dentro do prazo legal de 15 dias. Argumenta que o valor do prêmio pago pela autora foi estornado em 20/08/2021 (fls. 411), ou seja, quatro dias antes da ocorrência do incêndio (24/08/2021). Impugnou, ainda, o valor da indenização pleiteada, esclarecendo que o montante de R$ 945.000,00 correspondia ao limite global da apólice anterior para dois locais de risco, e que a nova proposta, se aceita, teria limites específicos e inferiores para cada cobertura. Negou a ocorrência de danos morais e a comprovação dos lucros cessantes. Por fim, apontou a falta de interesse de agir, ao argumento de que os prejuízos seriam cobertos pelo seguro do próprio…
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