Processo 1103785-04.2025.4.01.3400
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103785-04.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUTURA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FUTURA TECNOLOGIA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457951446) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103785-04.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103785-04.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUTURA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1103785-04.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 453538829 - págs. 1/5 - fls. 94/98 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à inscrição em dívida ativa e envio à PGFN de todos os débitos federais em aberto constantes da Receita Federal, que tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, em nome da impetrante, e que estejam sem suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1103785-04.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A controvérsia cinge-se em verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo à remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão aos programas de transação tributária oferecidos por aquele órgão. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, o direito invocado encontra-se devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória, o que evidencia a liquidez e certeza do direito alegado. Quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o acesso à justiça independe de esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição…
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