Processo 1103807-42.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1103807-42.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103807-42.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A e MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IVONE SANTOS PINHEIRO MAICON JOSE BERGAMO - (OAB: SP264093-A) LINDIANE COSTA SENO - (OAB: SP281854-A) LUCIANO DAVID HERCULANI - (OAB: SP416412-A) BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - (OAB: SP413384-A) AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - (OAB: SP231528-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456991050) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103807-42.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103807-42.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A e MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1103807-42.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por IVONE SANTOS PINHEIRO contra sentença que, nos autos de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício com fundamento na denominada “Revisão da Vida Toda” (Tema 1102 do STF), julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, após o julgamento das ADIs 2110 e 2111, firmou-se a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando-se a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por violação à ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre o Tema 1102, determinada no âmbito do RE 1.276.977; (ii) que não houve trânsito em julgado nem no referido tema nem nas ADIs 2110 e 2111; (iii) que a suspensão permanece vigente, conforme decisões proferidas em reclamações constitucionais; (iv) a necessidade de observância dos arts. 1.035, §5º, 313, V, “a”, e 927 do CPC; (v) eventual necessidade de modulação de efeitos; e (vi) a possibilidade de aplicação da tese do direito ao melhor benefício. Requer, ao final, a anulação da sentença e a determinação de sobrestamento do feito até a conclusão definitiva do julgamento do Tema 1102, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.…

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