Processo 1103866-37.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1103866-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Natalia Magalhães da Silva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Prontamente, deve-se reconhecer a ilegitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que não há nenhuma discussão atinente a débitos fazendários ou que digam respeito ao órgão. Ao Cartório para excluir o ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) do polo passivo da ação (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). No mais, é o caso de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Cuida-se de ação anulatória com pedido liminar em que a parte autora, na qualidade de permissionária do direito de dirigir (portadora de Permissão para Dirigir - PPD obtida em 25/11/2024), alega, em resumo, que a autuação sofrida em 09/10/2025 com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado - AIT AA38278053) configura infração de trânsito de natureza meramente administrativa. Sustenta que, por se tratar de "multa de balcão" que não atenta contra a segurança viária, tal pontuação deve ser desconsiderada de seu prontuário, permitindo-se a expedição de sua CNH definitiva ao término do período de um ano. Melhor compulsando os autos, verifica-se ser hipótese de indeferimento da inicial por carência da ação. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é preciso ter interesse, o que implica o preenchimento do binômio necessidade-adequação: a necessidade da instauração do processo para obtenção do bem da vida pretendido e a utilidade/adequação da via adotada para a satisfação do fim estipulado pela parte. Caso não se demonstre o interesse de agir em sua vertente adequação, não haverá outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A presente ação é absolutamente inadequada, pois, de plano, afronta as normas legais vigentes, tratando-se de interpretação equivocada das disposições aplicáveis à espécie. A infração de trânsito que fundamenta o auto de infração está perfeitamente prevista como hipótese legal nas normas que regulamentam tanto as ações cometidas no trânsito, como também as relações entre a Administração Pública e os administrados. Desta forma, a natureza da infração, seja ela classificada administrativamente ou não, em nada impacta no direito-dever do órgão de trânsito em aplicar as sanções previstas em lei nos casos em que os administrados não cumprem com as obrigações contidas na legislação nacional. De plano, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no procedimento administrativo impugnado. Desta forma, não há fundamento jurídico apto a sustentar a pretensão exordial, haja vista que as alegações da parte autora contrariam texto expresso de lei e a jurisprudência constitucional vinculante, configurando a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica. Em relação a esse ponto, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar teleologicamente o artigo 148, § 3º, da Lei nº 9.503/97, autorizou inicialmente a emissão da habilitação definitiva nos casos em que o permissionário cometia infração grave ou gravíssima de natureza administrativa (como no leading case do…
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