Processo 1103886-15.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1103886-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANE LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB MG230926) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LUCIANE LIMA DE ALMEIDA ajuizou ação em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificados, alegando que inicialmente possuía um débito com a referida ré, qual foi pago no dia 03/12/2025 através de um acordo celebrado entre os mesmos. Em razão ao inadimplemento inicial, teve o serviço interrompido, após a celebração do acordo solicitou no mesmo dia o religamento da mesma, entretanto não obteve retorno. Continuou fazendo as solicitações nos dias, 04/12/2025, 05/12/2025 e somente obteve êxito no sexto dia após a primeira solicitação, no dia 09/12/2025 o que lhe gerou prejuízos. Pleiteia a reparação moral e material. Infrutíferas as tentativas de conciliação em audiência, a ré apresentou defesa escrita, impugnada pelo autor. Procedeu-se ao julgamento antecipado da lide. A requerida contestou alegando que cumpriu os prazos da Resolução 1000 da ANEEL para reestabelecimento de energia, mas não pôde concluir o serviço devido à ausência da requerente no imóvel, o que impediu o acesso ao padrão de energia. Houve duas tentativas frustradas de religação por falta de acesso, todas dentro do prazo legal após disponibilidade da equipe. Alega que a autora sabia da necessidade de liberar o acesso e que o serviço foi concluído em 09/12/2025 com energia restabelecida. Por isso, afirma não ter havido falha na prestação do serviço e pede a improcedência dos pedidos. É o breve relato. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – MÉRITO Sem preliminares e nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, adentro diretamente na análise do mérito. No que pertine ao direito, trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A autora alega falha na prestação do serviço pela ré, em virtude do atraso no religamento da energia elétrica no imóvel locado, que perdurou por aproximadamente seis dias, causando-lhe prejuízos morais. A requerida, em sua contestação, comprovou que realizou tentativas de religação nos dias 04 e 5 de dezembro de 2025, sendo que nas primeiras ocasiões o acesso ao padrão de energia foi impossibilitado pela ausência da requerente no imóvel. Ressaltou que somente na última visita, realizada em 09/12/2025, o serviço foi concluído. A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “ Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” ( in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo:Saraiva,2004). A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ressalte-se que…
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