Processo 1103931-22.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1103931-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.B.P. - A.L.C. - Vistos. Recebo os embargos de fls. 477/479 e os acolho para: I) Sanando ERRO MATERIAL, dispor que o termo final da união estável se deu em setembro de 2024 e não em setembro de 2023, conforme constou. II) Sanando a OMISSÃO quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, dispor: O regime de bens do casal é regime pelo Título II do Livro IV (do Direito de Família) do Código Civil. O limite da competência especializada desta Vara é para partilhar os bens adquiridos pelo casal segundo as regras do regime de bens do casamento. O direito de propriedade faz parte do Título II do Livro III (Do Diretos das Coisas) do Código Civil e a posse do Título I do mesmo Livro, fundamentos que destoam do Direito de Família, mesmo no aspecto patrimonial. É matéria que compõe a competência da Vara Cível. Como se sabe, não se pode cumular pedidos de competências material (absolutas) distintas, posto que incompetente um dos juízos. Vale detalhar melhor o tema para que não sobre dúvidas sobre a questão da incompetência. Há nesta Comarca competências absolutas em razão da matéria divididas, por exemplo, entre Vara de Registros Públicos (usucapião etc), Vara Cível (idosos, possessórias, reinvindicatórias, obrigação de não fazer etc), Vara de Família e Sucessões (divórcio, separação, reconhecimento e dissolução de união estável, inventário e partilha etc), Vara Regional de Violência Doméstica (medidas protetivas etc), Vara Criminal (infrações penais não atribuídas às varas especializadas etc), etc. Em nenhuma hipótese é possível cumular no mesmo processo o pedido da matéria de uma destas Varas com o de outra Vara, posto que se trata de competência absoluta distinta. Quando pedidos (pedido não se confunde com causa de pedir) são objeto de ação com competências absolutas distintas entre juízos (Cível vs Família, Família vs Violência Doméstica, etc), deve-se adotar as seguintes posturas: (a) caso os pedidos sejam cumulados na mesma petição inicial, não se conhece de um pedido (fora da competência absoluta do juízo) prosseguindo-se quanto aos demais; (b) caso objeto de processos distintos, faz-se a redistribuição do processo alheio à competência do juízo para o juízo competente. Assim, nunca o pedido de divórcio com partilha (Vara de Família e Sucessões) poderá ser julgado com pedido possessório (Vara Cível), nunca uma ação reinvindicatória (Vara Cível) poderá ser julgada com pedido de usucapião (Vara de Registro Públicos), nesta Comarca, nunca uma medida protetiva da Lei Maria da Penha ajuizada na vara especializada (Vara Regional de Violência Doméstica) poderá atrair uma ação de divórcio (Vara de Família) para julgamento conjunto. Este entendimento (impossibilidade de cumulação) decorre da lei, da doutrina e da jurisprudência, jurisprudência que sempre se apresentou praticamente uníssona neste ponto. Os temas de conexão (ou acessoriedade) somente se aplicam quando a competência entre os distintos juízos é relativa, nunca quando as competências são absolutas. No caso de competência absoluta de causas com relação de prejudicialidade, nunca se aplica a conexão, mas sim as regras da causa prejudicial externa, com suspensão do processo prejudicado, se o caso. Fere a regra do juiz natural atribuir a um juízo matéria a que a lei não lhe deu atribuição para julgar, por isto a união somente é possível no caso de competência relativa. Sobre a lei, o Código de Processo Civil diz…
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