Processo 1103934-84.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1103934-84.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1103934-84.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Saguia Administradora de Bens Ltda. - Vistos. I Reputo proposta a ação em face do Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial DICAJ (Secretaria das Finanças do Município de São Paulo) e não da autoridade coatora apontada pela parte impetrante. Anote-se . II II.1 O C. STJ, nos termos do art. 987, § 2º, do C.P.C., julgou o REsp 1937821/SP para "definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI" (STJ, ProAfR no REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/10/2021, DJe 11/11/2021), ficando então assentadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460). II.2 Já no tocante à exclusão de multa e de juros de mora, parece ter razão a parte impetrante, porquanto o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no cartório competente (STJ, AREsp 1542296/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019), estando o perigo da demora relacionado às mesmas razões suso expostas. Mas ressalvo. O ITBI é devido sem encargos de mora tout court e nada além disso, pelo que deve ser recolhido já quando da lavratura da escritura ou da alteração de contrato social para registro na JUCESP para então poder-se levá-la a registro no fólio imobiliário, pena, inclusive, de haver descontrole dos próprios atos negociais no aspecto fiscalizador do recolhimento dos tributos a ensejar ampla e irrestrita sonegação, além de ensejo a fraudes contra credores. De fato, cumpre considerar que a própria Magna Carta Federal, por seu art. 150, § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de…

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