Processo 1103977-21.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1103977-21.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1103977-21.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - MF Participacoes Ltda - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a impetrante relata ter sido constituída em 2022 com capital social inicial de R$ 10.000,00 e que, posteriormente, recebeu aportes financeiros de seu sócio único destinados à aquisição de imóveis incorporados ao patrimônio social. Em 30 de junho de 2026, promoveu aumento de capital mediante a integralização do imóvel matriculado sob o nº 60.894, avaliado em R$ 2.280.360,00, sem a constituição de reserva de capital, ágio ou qualquer outro lançamento patrimonial diverso. Sustenta que a operação está abrangida pela imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não podendo ser tributada em razão de sua atividade imobiliária. Afirma, contudo, que o Município de São Paulo condiciona o reconhecimento da imunidade ao recolhimento do imposto para possibilitar o registro da integralização perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que inviabilizaria a conclusão do negócio jurídico. Diante da iminente exigência de tributo que reputa indevido e do risco de impedimento do registro do imóvel, impetrou o presente mandado de segurança preventivo, visando resguardar o alegado direito líquido e certo. A impetrante requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização do imóvel matriculado sob o nº 60.894 ao capital social da empresa, com a consequente vedação de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou exigência administrativa do tributo, sob o fundamento de que a operação está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da cobrança até o julgamento definitivo do Tema 1.348 do STF, que discutirá o alcance dessa imunidade em hipóteses de integralização de bens ao capital de pessoas jurídicas com atividade imobiliária preponderante. Sustenta ainda que, caso se admita a incidência do imposto, não deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema 796 do STF, por inexistir excesso de valor, ágio ou reserva de capital, uma vez que houve integralização total do capital social, devendo a base de cálculo observar o valor declarado pela contribuinte, nos termos do Tema 1.113 do STJ, com afastamento do valor venal de referência adotado pelo Município. Requer também o reconhecimento de que eventual cobrança somente pode ocorrer após a efetiva ocorrência do fato gerador, consubstanciado no registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil e o Tema 1.124 do STF, afastando-se a incidência de juros e multa antes desse momento. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade do ITBI na operação de integralização imobiliária realizada, ou, sucessivamente, para determinar que a base de cálculo seja o valor declarado pela contribuinte, sem utilização do valor venal de referência, bem como para afastar a cobrança de juros e multa antes da efetivação do registro imobiliário. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o…

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