Processo 1103982-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1103982-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1103982-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDERSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG164157) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP146428) ADVOGADO(A) : RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015) SENTENÇA Vistos etc.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,  caput , da Lei n. 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Anderson da Silva Araújo em face de FIDC Ipanema VI e RecargaPay Instituição de Pagamento LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com negativação realizada pelo FIDC IPANEMA VI, registrada junto à Serasa, no valor atualizado de R$ 3.819,02, referente a suposto empréstimo contratado no aplicativo RecargaPay. Requer, em síntese: a) a retirada imediata da negativação; b) a declaração de inexistência do débito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; d) exibição de documentos, consistentes em contrato, histórico, memória de cálculo, aviso de negativação, prova de cessão e data real da inclusão; e) condenação solidária das rés. Na audiência de conciliação, conforme evento 31, TERMOAUD1, não houve composição. Na oportunidade, a parte autora anuiu à substituição do polo passivo, para que permanecesse no feito FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, com exclusão de FIDC IPANEMA VI, CNPJ n. 10.525.450/0001-33. Ainda em audiência, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. As partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/95, pois a controvérsia é eminentemente documental, as partes dispensaram a produção de provas orais e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em verificar: a) a regularidade da composição do polo passivo; b) a existência e exigibilidade do débito impugnado; c) a validade da cessão de crédito; d) a regularidade da negativação; e) a necessidade de exibição complementar de documentos; f) a ocorrência de dano moral indenizável; g) a procedência, ou não, do pedido contraposto; h) a existência, ou não, de litigância de má-fé. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.I – Da substituição do polo passivo e da desistência em relação à RecargaPay No termo de audiência de evento 31, TERMOAUD1, verificou-se que, embora a petição inicial tenha indicado no polo passivo FIDC IPANEMA VI e RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., foi cadastrada e citada a empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03. Na mesma oportunidade, a requerida pleiteou a regularização do polo passivo, para que permanecesse no feito a pessoa jurídica cessionária do crédito, o que contou com anuência expressa da parte autora. Dessa forma, homologo a substituição do polo passivo, para que figure como requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, com exclusão de FIDC IPANEMA VI,…

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