Processo 1104202-28.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1104202-28.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1104202-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIAN JORGE DIAS ADVOGADO(A) : ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA (OAB MG235067) AUTOR : ISABELA CRISTINA DA CRUZ MEIRELLES DIAS ADVOGADO(A) : ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA (OAB MG235067) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA   SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   ISABELA CRISTINA DA CRUZ MEIRELLES DIAS e WILLIAN JORGE DIAS ajuizaram ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., já qualificado nos autos, alegando que adquiriram passagens aéreas com a requerida para retornar de uma viagem de Maceió à Belo Horizonte, com conexão em São Paulo. Contudo, ao chegarem ao aeroporto de origem, foram surpreendidos com o atraso do primeiro voo, sem justificativa. Além disso, houve ainda demora no desembarque dos passageiros devido à demora no preparo da escada e disponibilização de ônibus. Diante da situação, contam que perderam a conexão subsequente, para o destino final, tendo como única alternativa uma reacomodação em um voo que partiria apenas no dia seguinte, o que ocasionou um atraso de 12 horas e 35 minutos em relação ao horário programado para a chegada. Pleiteiam indenização por danos morais.    Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, requereu-se o julgamento antecipado da lide.    Em sede de contestação, a requerida sustenta que o voo contratado sofreu atraso devido a necessidade de manutenção emergencial não programada, o que impossibilitou a chegada do autores em tempo hábil para o voo de conexão, sendo estes reacomodados de forma automática e imediata, fornecendo as devidas assistências materiais. Argumenta sobre a inexistência de danos indenizáveis. Por fim, pede pela improcedência da ação.    Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II - MÉRITO   Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   Incontroverso nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes.   Trata-se de relação de consumo, por serem os autores destinatários dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   No deslinde em questão, os promoventes pretendem a responsabilização civil da ré, para que seja condenada a indenizá-los moralmente, dadas as consequências da falha na prestação de serviço.   Para tanto, é importante constatar a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC).   Em análise minuciosa aos documentos acostados aos autos, observo que foi comprovado pelos requerentes a reserva das passagens aéreas originalmente contratadas, bem como a alteração do voo, objeto da lide.   No entanto, é cediço que a companhia aérea responde pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos itinerários e horários previamente contratados, nos termos do Código Civil.   “ Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força…

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