Processo 1104237-85.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1104237-85.2025.8.13.0024/MG RÉU : BAOYOU CHEN ADVOGADO(A) : YANGJOL HON (OAB MG159277) SENTENÇA Assunto: Aparelho celular. Troca da tela. Vício de funcionamento dentro do prazo de garantia legal. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por PEDRO HENRIQUE SOUZA GARCIA em face de BAOYOU CHEN, sob o argumento de que, em 11.10.2025, deixou o aparelho celular Samsung S22 Ultra, no estabelecimento da parte promovida, para troca de tela, sendo fornecida garantia de 180 (cento e oitenta) dias para a peça instalada. Relata que, no dia 04.12.2025 (dois meses após o serviço realizado), o aparelho apresentou vício de funcionamento, sendo que a tela parou de responder, apesar de não ter ocorrido queda ou impacto. Aduz que, no dia 06.12.2025, levou o aparelho até o estabelecimento da parte promovida para análise, momento no qual os funcionários do promovido removeram a película protetora da tela. Narra que, posteriormente, o promovido informou, ao autor, que a assistência técnica de sua confiança se recusou a realizar o reparo em garantia, porque haveria micro arranhões na tela. Pede seja a parte promovida condenada a realizar o reparo da tela sem custo; ou a devolver o valor integral pago R$480,00; bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$2.000,00. Contestação apresentada no evento 08. Na audiência realizada (Termo no evento 10), não foi possível a composição amigável entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da preliminar de incompetência do Juízo A parte promovida arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por necessidade de prova pericial, em razão da complexidade da matéria. Contudo, verifica-se que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, com respaldo no artigo 5º da Lei 9.099/1995. Ademais, cabe ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 464, II do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei 9.099/1995. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. Ademais, o dano moral possui natureza…
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