Processo 1104302-86.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1104302-86.2023.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN TELES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GILVAN TELES DOS SANTOS, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o deferimento do pedido de tutela urgência a fim de que o benefício do autor seja restabelecido liminarmente. Em seguida, requereu a procedência do pedido, com o escopo de: 1) restabelecer o auxílio doença, caso seja constatada pela perícia médica a incapacidade laboral total e temporária, nos termos do artigo 59 da lei 8.213/91; 2) conceder a aposentadoria por invalidez, caso seja constatada pela perícia médica a incapacidade laboral total e permanente, nos termos do artigo 42 da lei 8.213/91; 3) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas a serem calculadas desde a data da cessação do benefício (03-03-2017), acrescidas de juros e correção monetária. Relata que o autor é portador de insuficiência severa da válvula mitral e insuficiência tricúspide (CID I.34), com histórico de realização de cirurgia para colocação de implante de Prótese Valvar Mitral- Prótese mecânica (ONX nº 33) e plastia da válvula tricúspide realizada em 22-03-12, conforme o relatório em anexo, emitido em 23-04-11 pelo Dr. Helmgton Souza, cirugião cardiovascular CRM 11812. O autor também é portador de Diabetes Mellitus (CID E11) e Hipertensão arterial sistêmica (HAS). Em razão do quadro de enfermidades que o acomete, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nº 5522129480 entre 27/10/2009 à 03/03/2017, data na qual foi cessado, uma vez que a ré entendeu que o mesmo não possuía incapacidade laborativa. Por conta do ocorrido e diante da necessidade de manter a sua subsistência o autor tentou por 4 (quatro) vezes voltar a perceber o benefício por incapacidade temporária, contudo não logrou êxito, conforme se infere das sequências 8, 9, 10 e 11 do extrato CNIS em anexo. Apesar das negativas, a própria ré admite no exame médico realizado em 21-09-2023, CAD MED 404748, benefício nº 644.530.554-0, requerimento nº 221924820, que o autor não possui capacidade laborativa, inclusive consta do referido documento a sugestão para aposentadoria por invalidez. A decisão registrada em 19.12.2023 indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de perícia médica. A parte autora informou sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, juntando cópia do mesmo. O INSS, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a coisa julgada e a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que, para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86). O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível…
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