Processo 1104318-40.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104318-40.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE MOREIRA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Pleiteia a parte autora o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego de pescador(a) artesanal (Seguro-Defeso), relativamente ao meses de setembro e outubro de 2023. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, suscitada pelo INSS, tendo em vista que a parte autora apresentou o Processo Administrativo relativo ao requerimento formulado em 12/09/2023, anexado sob ID 1969150675. Afasto a alegação genérica de litispendência/coisa julgada, com base na "INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA" sob ID 1969474163. Também rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP, mas apenas de concessão e pagamento de Seguro-Defeso, que é de responsabilidade do INSS, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.779/03, na redação conferida pela Lei nº 13.134/15, aludindo que cabe ao INSS receber e processar os requerimentos de Seguro-Defeso e habilitar os respectivos beneficiários. Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2023 e que o pleito diz respeito ao pagamento de Seguro-Defeso referente ao requerimento administrativo formulado em 12/09/2023, restando evidente que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre os referidos marcos, de modo que nenhuma parcela foi fulminada pela prescrição quinquenal. No mérito, é de se consignar que o Seguro-Desemprego de pescador artesanal (Seguro-Defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar as suas atividades para a preservação de espécies, valendo ressaltar que as espécies que devem ser preservadas, para evitar extinção, e os períodos de paralisação de atividades de pesca são estipulados pelo IBAMA. Para ter direito o pescador deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) demonstrar exercício da pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar; 2) estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura, conforme períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente) e IBAMA; 3) ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal; 4) ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal; 5) comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; 6) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 7) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Não se olvida que a regularidade no RGP é um dos requisitos…
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