Processo 1104393-47.2023.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1104393-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tiago Serafim Calegari - Banco Modal S/A - - RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. - - Vanquish Pipa Firf Lp (Antiga Denominação: Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo) - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por TIAGO SERAFIM CALEGARI em face de BANCO MODAL S.A. (Banco Modal), RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (RJI), INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (Infinity Asset) e VANQUISH PIPA FIRF LP (anteriormente denominado INFINITY SELECT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, doravante Fundo Infinity). Narra o autor que, no último trimestre de 2022, atraído por uma campanha de divulgação promovida pelo réu Banco Modal, realizou investimento em um fundo de renda fixa, de perfil supostamente conservador e com liquidez diária, denominado Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo. Alega que o capital investido, no montante de R$ 109.156,25, foi indevidamente retido e substancialmente reduzido em virtude de operações financeiras de alto risco e de gestão temerária conduzidas pela então gestora do fundo, a ré Infinity Asset. Sustenta que, à época do aporte, não foi informado de que os executivos da Infinity Asset já eram investigados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) desde 2018, por irregularidades em operações com contratos derivativos (Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009152/2018-34, fls. 35/37), e que a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (ANBIMA) havia retirado o selo de qualidade da gestora por condutas incompatíveis com a boa governança (fls. 38). Afirma que o Banco Modal, ao ofertar o produto, veiculou publicidade em seu canal oficial na plataforma YouTube, na qual seu então diretor executivo, Ronaldo Baeta, assegurava a realização de um criterioso estudo prévio de riscos e de compliance sobre os fundos disponibilizados, o que, segundo o autor, não ocorreu ou, se ocorreu, as informações desfavoráveis foram omitidas. Relata que, em março de 2023, ao solicitar o resgate da totalidade dos valores, o pedido não foi efetivado. Posteriormente, foi surpreendido com a alteração do prazo de resgate para D+75 (setenta e cinco dias) e, em 17 de maio de 2023, com novo fechamento do fundo para resgates (fls. 61), seguido pela divulgação de um prejuízo de 84,96% na carteira em 19 de maio de 2023 (fls. 62). Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumenta a existência de responsabilidade objetiva e solidária de todos os réus, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso. Fundamenta seu pedido na falha do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e na publicidade enganosa (art. 37 do CDC) por parte do Banco Modal; na omissão da administradora RJI em seu dever de fiscalizar a gestora (art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014); e na gestão temerária da Infinity Asset, que teria realizado operações de altíssimo risco e com conflito de interesses, incompatíveis com o perfil conservador do fundo. Pediu por tutela de urgência para o arresto de ativos financeiros dos réus no valor de R$ 109.156,25. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por…
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