Processo 1104432-96.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104432-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA COSTA, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “5. Confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito, para determinar que a banca CEBRASPE garanta a observância da cota para pessoas com deficiência em todas as etapas do concurso, garantindo que o autor, inscrito provisoriamente como PCD, prossiga no concurso até ser avaliado através de avaliação biopsicossocial e concorra apenas com candidatos igualmente deficientes, em caso de aprovação, que seja devidamente matriculado no Curso de Formação Profissional, com posterior Nomeação e Posse no cargo de Delegado da Polícia Federal. Em caso de descumprimento da decisão, que seja imposta uma multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento aos réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.” Alega a parte autora que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, concorrendo às vagas reservadas destinadas à pessoa com deficiência. Sustenta o autor que a sistemática adotada pela banca organizadora, ao permitir a inscrição provisória de candidatos PcD, postergando a avaliação biopsicossocial para fases posteriores, compromete a lisura do certame, pois eleva artificialmente a nota de corte da cota especial e inviabiliza que candidatos verdadeiramente PcD prossigam no concurso. Afirma que tal conduta viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), além de contrariar princípios constitucionais como o da igualdade e da segurança jurídica. Decisão Num. 2208777754 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. O CEBRASPE apresentou Contestação Num. 2215217262, pela improcedência do pedido. Alegou ainda improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça. A União apresentou Contestação Num. 2218316104, pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou réplica de Num. 2225467721. É o breve relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares levantadas pela requerida. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Dessa forma, afasto, portanto, a impugnação deduzida. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados afetados pela alteração da nota do…
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