Processo 1104469-37.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1104469-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Enrico Salzano e outro - Sul America Seguro Saude S.a - Vistos. ENRICO SALZANO e VERA MARIA SOTKEVICIENE SALZANO movem a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A asseverando, em apertada síntese, que: "Trata-se de ação concernente a contrato de plano de Saúde, na qual os Requerentes pretendem o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: a) Compelir a Requerida a reduzir o valor de mensalidade praticando os reajustes conforme percentuais estabelecidos pela ANS aos planos individuais e familiares, eis que, o contrato firmado pelos Requerentes se trata de "falso coletivo" conforme remansa jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tema. Tutela de urgência: Referido pedido de redução se dá em caráter de urgência pois, se mantido o valor cobrado atualmente, os Requerentes ficarão impossibilitados de cumprirem com sua contraprestação contratual (pagamento), o que ensejará a rescisão do contrato e sujeição à contratação de plano inferior e submetido aos prazos de carência o que representa dano grave e de difícil reparação. b) A título de danos materiais, os Requerentes postulam a restituição dos valores pagos a maior, em período correspondente aos últimos três anos". Juntaram documentos. Este Juízo indeferiu a pretensão emergencial buscada pelos autores. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta. Em última análise, asseveraram que: "Inicialmente, se faz necessário destacar que a contratação do plano em tela se deu na modalidade coletivo por adesão, conforme consta dos documentos acostados. (...) A relação jurídica celebrada por meio de planos coletivos (empresarial ou por adesão) é mantida diretamente entre pessoas jurídicas, quais sejam: i) a operadora do plano; ii) a pessoas jurídica contratante do plano coletivo (entidade de classe); e iii) por vezes administradoras de benefícios especializadas em seguros e planos privados de assistência à saúde. Desta forma, nesta modalidade o beneficiário apenas adere ao contrato que já foi firmado entre pessoa jurídica a que ele se vincula (entidade de classe ou empregador) e operadora de saúde, ou seja, não existe relação ou contratação direta de pessoa física e a operadora de saúde. A compreensão do funcionamento deste tipo é contrato é importante, pois evidencia que a contratante, entidade de classe, possui o poder e dever de representação dos beneficiários que aderiram ao contrato estendido por ela. Essa afirmação é demonstrada pelo fato de a entidade de classe ter acesso aos documentos, negociação, extratos e metodologia de custo do reajuste ano a ano, nos termos da RN 509 da ANS, portanto o reajuste é negociado, cientificado e pormenorizado ao contratante, entidade de classe, que representa toda a massa de beneficiários que aderiu ao seu contrato firmado com a operadora de saúde. Não se discute o direito do beneficiário propor ação diretamente em face da operadora, porém "destoa da natureza do contrato coletivo a pretensão do beneficiário em rever os índices de reajustes negociados por sua entidade em seu favor, buscando condições mais benéficas que os demais beneficiários da mesma apólice e em detrimento destes, hipótese diversa daquelas em que poderia discutir a errônea aplicação das cláusulas contratuais ou dos índices de reajustes estabelecidos, e não foi demonstrada violação à Lei…
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