Processo 1104504-57.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1104504-57.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : JOSÉ GERALDO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO NOGUEIRA (OAB MG051439) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por JOSÉ GERALDO NOGUEIRA , qualificado na petição inicial, em face de ato do SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. O impetrante relata ser servidor público municipal aposentado desde o ano de 1997, tendo exercido o cargo de Fiscal de Obras. Afirma que, em 05 de dezembro de 2025, ao tentar receber seus proventos de aposentadoria, constatou que o depósito não havia sido realizado pela municipalidade. Em diligência, obteve a informação de que o pagamento foi bloqueado em razão da ausência de realização tempestiva da prova de vida, procedimento que deveria ter ocorrido no mês de seu aniversário, em outubro. O impetrante sustenta que realizou a prova de vida em 05 de dezembro de 2025, regularizando sua situação cadastral. Todavia, foi informado de que o crédito dos valores retidos ocorreria apenas em 20 de janeiro de 2026, conforme cronograma do setor financeiro municipal. Argumenta que a retenção dos valores, que totalizam o montante líquido de R$ 3.121,73, compromete seriamente sua subsistência e de sua família, visto que se trata de verba de natureza alimentar destinada ao pagamento de despesas básicas como aluguel, alimentação, energia elétrica e medicamentos. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio e liberação dos proventos retidos. Ao final, postulou pela confirmação da liminar. Requereu a gratuidade judiciária. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida liminar foi deferida por este Juízo no Evento 12, impondo à autoridade coatora e ao Município de Belo Horizonte o desbloqueio e consequente liberação e reestabelecimento do pagamento do impetrante, no prazo de 48 horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa a ser cominada e apuração de responsabilidade dos agentes públicos que derem causa ao atraso. Também foi deferida a gratuidade judiciária ao impetrante. A autoridade impetrada apresentou suas informações no Evento 25. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, argumentando que a pretensão do impetrante já foi satisfeita com o pagamento realizado em dezembro de 2025, o que configuraria a perda superveniente do objeto da ação. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, fundamentando-se no Decreto Municipal nº 16.942/2018. Parecer final oferecido pelo Ministério Público no Evento 30, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO: A autoridade impetrada e o Ministério Público sustentam que o cumprimento da medida liminar deferida no Evento 12, com o efetivo pagamento dos proventos ao impetrante em 17 de dezembro de 2025, acarretaria a perda superveniente do objeto desta ação mandamental. Contudo, tal tese não encontra amparo na doutrina e na jurisprudência pátria consolidada, devendo ser integralmente repelida. É imperioso destacar que a execução de uma medida liminar, ainda que possua caráter nitidamente satisfativo, não retira o interesse processual da parte em obter um provimento jurisdicional definitivo que confirme a situação jurídica reconhecida em sede de cognição sumária. A decisão proferida em caráter liminar é, por natureza, precária e…
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