Processo 1104621-48.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1104621-48.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ROBSON SOARES DIAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SIMONE BOMFIM (OAB MG134605) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ROBSON SOARES DIAS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do CHEFE DE TRÂNSITO DA COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , sob os seguintes fundamentos: Que o impetrante é condutor devidamente habilitado, exercendo suas atividades profissionais e cotidianas mediante a utilização de veículo automotor, possuindo, portanto, dependência direta de sua Carteira Nacional de Habilitação para garantir sua subsistência e locomoção. Que, em 08 de outubro do corrente ano, foi surpreendido com a suspensão de sua CNH, por meio do aplicativo Carteira Digital, embora ainda esteja pendente de apreciação e julgamento a defesa prévia referente à infração de trânsito ocorrida em 29 de junho de 2024, restando, em tese, violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados. Que, em 29 de junho de 2024, o impetrante foi abordado por agentes de trânsito, sendo lavrado Auto de Infração de Trânsito com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa em se submeter ao teste do etilômetro, uma vez que não apresentava sinais de alteração de sua capacidade psicomotora. Que, em 16 de julho de 2024, o impetrado expediu a primeira notificação de autuação, AIT nº AM02847800, na qual constou como penalidade a “suspensão do direito de dirigir por 30 dias”, quantificação diversa daquela prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como fixou prazo para apresentação de defesa até 16/07/2024, razão pela qual a notificação se revela eivada de vícios e incapaz de produzir os efeitos jurídicos dela decorrentes, diante da manifesta incompatibilidade entre a norma aplicada e a penalidade imposta, circunstância que macula a validade do ato administrativo. Que foi apresentada, tempestivamente, defesa prévia em face da referida notificação, eivada de vícios, tendo em vista que o prazo para sua apresentação se encerrava em 16/09/2024. Que, após essa data, o órgão de trânsito constatou falha na primeira notificação expedida em 16/07/2024, motivo pelo qual, em 30 de outubro de 2024, expediu nova notificação de autuação, AIT nº AM02847800, referente à mesma infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, constando como penalidade a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sanção esta em consonância com a norma aplicável, contudo mais gravosa do que aquela anteriormente consignada na notificação expedida em 16/07/2024, que previa suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Que justificou referido refazimento com fundamento no artigo 31 da Resolução nº 918/2022 do CONTRAN, o qual dispõe: “No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais.” Que se tratava de nova notificação que impunha penalidade diversa daquela constante da primeira, mais gravosa, embora em estrita consonância com o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que alterava substancialmente o conteúdo sancionatório do ato. Que a autoridade coatora, acertadamente, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, concedeu expressamente prazo para…
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