Processo 1104667-37.2025.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1104667-37.2025.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1104667-37.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : JOAO PAULO VILA NOVA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANI DE PAIVA (OAB MG115459) DECISÃO Vistos. Defiro o processamento da presente ação executiva, embasada no(s) título(s) anexado(s) ao processo, pois preenchidos os requisitos do art. 783, 784 e 786 do CPC. O valor do débito atualizado em maio de 2026 é R$1.365,24, sendo cabível as atualizações posteriores, consistentes na correção monetária e nos juros de mora sobre o valor histórico. Fica a parte ciente de que, tendo interesse na inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), deverá utilizar os meios extrajudiciais para efetivação do gravame, podendo se valer do protesto cartorário para tanto. O presente despacho servirá como certidão para os fins especificados no art. 828 do CPC. E, promovida qualquer averbação sobre bens móveis ou imóveis da parte executada, deverá a parte exequente informar ao Juízo no prazo de 10 dias, nos termos do §1º, sendo de sua responsabilidade, ainda, a retirada das averbações caso efetivada penhora sobre bens suficientes para satisfazer esta execução, como disposto nos §§2º e 5º. Por fim, saliento que ainda que esta ação tenha por objeto obrigação de trato sucessivo, as prestações vincendas não serão executáveis neste processo, cujo quantum debeatur foi delimitado com o ajuizamento da ação, sendo inaplicável, nas execuções extrajudiciais, a regra do art. 323 do CPC, conforme jurisprudência e doutrina prevalecentes. Fixadas estas premissas, determino: 1) Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. 2) Cite-se a parte executada, na forma legal, para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens. 3) A parte devedora deverá ser cientificada de que, em 15 dias contados da citação, poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). 4) Caso a citação postal não se realize, porque o recebimento da correspondência foi recusado por estar a parte ausente, porque o recebedor não foi identificado ou, sendo identificado,  porque não possui o mesmo sobrenome da parte executada, expeça-se mandado de citação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO que a citação pode ser feita a terceiro devidamente identificado (nome e documento), desde que se certifique que o citando reside no local e que o recebedor é pessoa de seu convívio e, também, que poderá o oficial deixar a contrafé do mandado na caixa de correio, caso tentada a citação por três vezes, sem que ninguém atenda no local, desde que se certifique com os vizinhos de que o citando realmente reside no local. 5) Caso a citação postal ou por oficial de justiça não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao INFOSEG. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação. Não obtido novo endereço da parte, proceda-se à requisição de endereço via SISBAJUD e, simultaneamente, consulte-se o endereço constante da base de dados da CEMIG (http://consulta-pessoa.intra.tjmg.gov.br/consulta-pessoa/). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, escolher e indicar em qual endereço…

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