Processo 1104674-26.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104674-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEILA PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): NEILA PEREIRA DE ANDRADE MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104674-26.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104674-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEILA PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104674-26.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de rito comum ajuizada por Neila Pereira de Andrade, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da vantagem denominada auxílio-moradia, com base na tabela do Anexo Único do Decreto Distrital nº 35.181/2014 e respectivas atualizações, observada a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu o direito da autora, na condição de pensionista de ex-militar do antigo Distrito Federal, à percepção da referida verba, ao fundamento de que a Lei nº 10.486/2002, em seus arts. 2º, inciso I, alínea “f”, 3º, inciso XIV, e 65, estende aos pensionistas do antigo Distrito Federal as vantagens instituídas para os militares do atual Distrito Federal, inclusive o auxílio-moradia, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 ou à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de extensão da verba à pensionista, ao argumento de que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória e personalíssima, não integrando a remuneração ou os proventos do militar para fins de cálculo da pensão, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.486/2002. Aduz, ainda, que a regulamentação da verba por meio do Decreto Distrital nº 35.181/2014 não poderia ser aplicada aos militares do antigo Distrito Federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo, bem como que a pretensão autoral implicaria concessão de vantagem sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104674-26.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Preliminarmente, anoto que, não obstante a…
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