Processo 1104674-29.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1104674-29.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1104674-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VICTOR FELIPE MARTINS ADVOGADO(A) : FRANCIS MARY NEGRI (OAB SP469279) RÉU : AIR AGUIAR FILHO ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE VENÂNCIO (OAB MG235388) SENTENÇA   Assunto: Particulares. Compra e venda de veículo. Veículo como garantia em grupo de consórcio.   Vistos...   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que VICTOR FELIPE MARTINS ajuizou a presente ação contra AIR AGUIAR FILHO , sob o argumento de que celebrou contrato de compra e venda do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, placa QQA8C73, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2019/2019, cujo financiamento estava vinculado a grupo de consórcio ativo, assumindo o réu o compromisso de pagar regularmente as parcelas mensais do consórcio e realizar a transferência da titularidade do veículo para seu nome dentro do prazo ajustado. Relata que o réu atrasou o pagamento das parcelas do consórcio, deixando o autor em situação de inadimplência perante a administradora, além de não providenciar a transferência do veículo, o que culminou na pactuação de um acordo entre as partes. Pontua que o réu pagou as parcelas em atraso, mas não transferiu o veículo para o seu nome, o que resultou em notificação extrajudicial. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela restituição do bem e bloqueio do veículo. Ao final, pede seja declarado rescindindo o negócio jurídico existente entre as partes; seja o requerido condenado a pagar a multa pelo descumprimento contratual no importe de R$8.476,84; seja confirmada a tutela de urgência e seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais causados no montante de R$30.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Tutela provisória de urgência indeferida no evento 12.   Na audiência de conciliação (Termo no evento 39), não foi possível a composição entre as partes.   Contestação apresentada no evento 42.   Impugnação à contestação no evento 47.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   –  Da justiça gratuita     Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo,  eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.    Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   A relação jurídica estabelecida pelas partes não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente relação de consumo (incabível, pois, a inversão do ônus da prova). Portanto, a lide em comento se submete às normas jurídicas do Código Civil e a produção de prova segue a dinâmica do art. 373 do CPC.    –  Do fato objeto da lide   Em análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram, em 20.05.2024, contrato particular de compra e venda do veículo automotor CHEVROLET/ÔNIX 1.0, placa QQA8C73, ano 2019, sendo que esse veículo estava…

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