Processo 1104688-10.2023.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104688-10.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União. Inicialmente, afasto a alegação de irregularidade na representação processual do Município exequente. Consta dos autos procuração regularmente outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o que é suficiente para demonstrar a capacidade postulatória e a regularidade da representação judicial da edilidade no presente cumprimento de sentença. A insurgência da União, no sentido de que haveria indícios de nulidade na contratação do patrono do Município, escapa aos limites objetivos desta lide executiva. A eventual nulidade de certame licitatório ou de contrato administrativo celebrado por Município constitui matéria estranha ao presente cumprimento de sentença e deve ser discutida pela via própria, perante os órgãos competentes, não sendo admissível sua apreciação incidental neste feito, sob pena de violação ao artigo 109 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça Federal. Assim, tem-se por regular a representação processual do exequente, rejeitando-se a preliminar. Quanto à alegação de litispendência e opt out, observa-se que os processos dizem respeito a períodos diversos, de forma que não há sua ocorrência. A questão da legitimidade do município e da competência da SJDF já foi pacificada pelo TRF/1ª Região, ao anular a sentença anteriormente proferida nestes autos. Também não merece acolhida a alegação de prescrição da pretensão executória. Sustenta a União que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0050616-27.1999.4.03.6100, ocorrido em 1/7/2015. Assiste razão, contudo, ao exequente ao destacar que, em 22/09/2017, foi deferida tutela de urgência nos autos da Ação Rescisória n.º 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no TRF da 3ª Região, a qual obstou a propositura de execuções fundadas naquele título judicial, configurando causa de suspensão do prazo prescricional. Referida tutela somente foi revogada em 21/1/2021, data a partir da qual se retomou a contagem do prazo quinquenal. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/10/2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que o deferimento de tutela em ação rescisória apta a impedir a execução suspende o prazo prescricional. Assim, afasta-se a preliminar de prescrição. A União também sustenta a impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que os valores executados são constitucionalmente vinculados à educação. De fato, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido, no julgamento da ADPF 528, a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com os encargos moratórios, sobreveio a Lei nº 14.365/2022, que…
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