Processo 1104697-75.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1104697-75.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1104697-75.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: LUCIANA XIMENES SALUSTIANO, RODRIGO SALUSTIANO CORREA E SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIANA XIMENES SALUSTIANO e RODRIGO SALUSTIANO CORREA E SILVA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA/MT), requerendo, no mérito, o desembargo da propriedade com o sobrestamento do Termo de Embargo n. 0829006124, de 18/08/2024, dos autos administrativos n. 003275/2024. Os impetrantes narram ser proprietários da "Fazenda Toca da Onça", situada em General Carneiro/MT, e informam que o imóvel foi objeto de fiscalização ambiental que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 0829006024 e do Termo de Embargo nº 0829006124, por duas condutas: a) destruição de 0,9934 ha de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP); e b) construção de barramento (lago artificial) sem licença do órgão ambiental. Alegam que o Cadastro Ambiental Rural (CAR nº MT77318/2020) foi devidamente validado pela SEMA, em 06/08/2025, tendo sido firmado Termo de Compromisso (TCR nº 7636/2025) e aprovado o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA). Sustentam que, após pedido administrativo de desembargo, a autoridade coatora proferiu decisão de desembargo parcial, mantendo, contudo, a restrição sobre a área do lago/barramento. Argumentam que a manutenção do embargo viola o art. 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008, pois a validação do CAR seria prova de regularização. Afirmam, ainda, que a represa se destina à dessedentação animal, dispensando licenciamento, e que a estrutura é pré-existente (consolidada desde 2003). A análise da medida liminar foi postergada com o propósito de colher informações da parte impetrada (Id. 212198153). O pedido liminar foi indeferido (ID 214922665). Os embargos de declaração opostos pelos impetrantes foram rejeitados (Id. 218793311). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação e informações (Id. 216660392), defendendo a legalidade do ato. Sustenta que a validação do CAR refere-se à regularização da vegetação nativa (APP/RL), não suprindo a necessidade de outorga de recursos hídricos e licenciamento ambiental para barramentos, conforme exigido pela Lei Estadual nº 11.088/2020 e Decreto Estadual nº 1.436/2022. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu parecer (Id. 227516008) pela denegação da segurança, ressaltando a ausência de prova pré-constituída de regularidade da obra hidráulica. É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar que o mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Neste contexto, a controvérsia reside na legalidade da manutenção do Termo de Embargo n. 0829006124, lavrado em 18/08/2024, sobre um barramento (lago artificial), após a validação do CAR e a assinatura de Termo de Compromisso para Recuperação de Áreas Degradadas. Nesse prisma, importa consignar que a legislação de regência é taxativa ao condicionar a cessação das penalidades à efetiva regularização da obra ou…

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