Processo 1104702-94.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1104702-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WANDER EUSTAQUIO ESTEVAM ADVOGADO(A) : NATHÁLIA ARAUJO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB MG122279) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO SANZIO BASTOS PERPETUO (OAB MG118414) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes: Narra o autor que possuía débito junto ao banco réu, oriundo do contrato nº 101448107, tendo recebido, no mês de novembro de 2025, proposta de renegociação no valor de R$ 443,18, com vencimento em 25/11/2025, por ele aceita, tendo inclusive efetuado o pagamento. Sustenta que mesmo após a quitação, o banco réu manteve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, referente a débito de R$ 227,97, com vencimento em 15/09/2024. Ao final, postulou pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Devidamente citado, o banco réu comprovou o cumprimento da medida liminar ( evento 25, DOC1 ) e apresentou contestação ( evento 36, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a controvérsia teria sido resolvida administrativamente. No mérito, sustenta, em síntese, que o pagamento realizado pelo autor corresponderia apenas à parcela nº 2 do contrato de renegociação nº 101448107, permanecendo em aberto a parcela final, razão pela qual a manutenção da inscrição configuraria exercício regular de direito. Impugna ainda a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a validade das telas sistêmicas apresentadas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição ( evento 38, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnação à contestação no evento 40, DOC1 . DECIDO . Sustenta o banco réu, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto da demanda, sob a alegação de que a controvérsia teria sido solucionada na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente ação. Todavia, a própria narrativa defensiva contradiz a tese sustentada, já que é admitido pelo requerido, em sua contestação, que manteve a inscrição negativa em nome do requerente, sob o argumento de que ainda subsistiria saldo pendente do contrato de renegociação. Vale dizer, o protocolo administrativo nº 138069999 não resultou na baixa da restrição mas, ao contrário, em resposta de que a "solicitação não foi atendida", conforme se extrai da própria documentação juntada pelo banco com a contestação. A baixa da negativação somente ocorreu após a determinação judicial, por meio da decisão de Evento 13, sendo certo que o réu apenas comprovou seu cumprimento em janeiro de 2026 ( evento 25, DOC1 ). Portanto, resta evidente o interesse processual do autor, consubstanciado na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, qual seja, a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos suportados em razão da manutenção da negativação. A providência jurisdicional,…
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