Processo 1104712-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1104712-44.2025.8.11.0041. AUTOR(A): GISELE LIRA DA COSTA REU: MAXWELL MESSIAS DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Gisele Lira da Costa em desfavor de Maxwell Messias dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narrou, em síntese, que as partes mantiveram união estável já reconhecida e dissolvida judicialmente nos autos do processo nº 1018640-93.2021.8.11.0041, cuja sentença teria reconhecido a união no período de janeiro de 2002 a 23/11/2020 e determinado a partilha, na proporção de 50% para cada litigante, dos direitos possessórios sobre dois imóveis situados no bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, em Cuiabá/MT, sendo um terreno com salão de festas e outro terreno com cinco quitinetes. Alegou que, desde a dissolução da união estável, o requerido permaneceu na posse exclusiva de ambos os bens, percebendo com exclusividade os frutos e rendimentos oriundos das locações, sem prestar contas nem repassar a meação que entende devida. Aduziu possuir informações de que as quitinetes estariam alugadas pelos valores mensais de R$ 630,00, R$ 500,00, R$ 500,00 e R$ 750,00, além de sustentar que o salão de festas igualmente gera renda por locação de temporada. Asseverou que promoveu notificação judicial do requerido nos autos nº 1007311-45.2025.8.11.0041, visando à prestação de contas e ao repasse dos aluguéis, e que, no cumprimento de sentença da ação de família, foi esclarecido pelo Juízo competente que a discussão acerca dos frutos dos imóveis partilhados e da extinção do condomínio deveria ser deduzida em ação autônoma perante a Vara Cível. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do requerido, a designação de audiência de conciliação, a declaração de extinção do condomínio, a avaliação judicial dos imóveis, a verificação in loco do estado dos bens e dos dados relativos às locações, o depósito judicial dos frutos, a alienação judicial dos direitos possessórios, caso não houvesse acordo sobre a divisão, e a condenação do requerido ao pagamento da meação de 50% de todos os aluguéis e rendimentos percebidos desde 23/11/2020 até a efetiva desocupação, alienação judicial ou arbitramento de novos aluguéis, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Na sequência, foi proferida decisão por meio da qual foi deferido o pedido de justiça gratuita e recebida a petição inicial. Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Pois bem, trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL onde busca a parte autora a extinção do condomínio sobre o imóvel comum entre as partes. Nesse sentido ao tratar do condomínio voluntário, mais especificamente dos direitos dos condôminos, prevê o Código Civil de 2002: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. (...) Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os…
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