Processo 1104760-97.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1104760-97.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1104760-97.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LUCAS DO CARMO NAVARRO ADVOGADO(A) : ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB SP200564) SENTENÇA  EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG e pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, partes devidamente qualificadas, em face da sentença proferida nestes autos em 28/04/2026 (Evento 52, SENT1), que concedeu parcialmente a segurança para determinar a anulação do processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG em desfavor do Vereador Lucas do Carmo Navarro exclusivamente quanto à acusação de fraude do domicílio eleitoral para fins de condição de elegibilidade, denegando-a no tocante aos demais núcleos fáticos da denúncia legislativa quanto a utilização de cargos em comissão para favorecimento de servidores fantasmas e fixação de residência fora do Município durante o exercício do mandato. Os embargantes apontam três vícios no julgado. Quanto ao primeiro, que denominam “contradição quanto ao seguimento do processo para apuração do domicílio: causa (fraude) e a consequência (residência)”, sustentam que a sentença, de um lado, reconhece a competência da Câmara para apurar a “fixação de domicílio fora de Belo Horizonte/MG, durante o exercício do mandato parlamentar” e, de outro, veda a apuração sobre a suposta fraude de domicílio eleitoral; argumentam que as duas questões são conexas e umbilicalmente relacionadas, pois a averiguação da fraude do domicílio eleitoral seria antecedente lógico da investigação acerca da residência fora do município, de modo que seria logicamente incongruente reconhecer competência para apurar a consequência (residir fora do município durante o mandato) e simultaneamente retirar a competência para apurar a causa (a suposta fraude original na declaração de domicílio); esclarecem, contudo, que a Câmara em hipótese alguma avançará na questão relativa à condição ou não de elegibilidade do Impetrante, por ser esta competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Quanto ao segundo vicio, denominado “contradição quanto à declaração de competência”, sustentam que a sentença colacionou jurisprudência do TJMG no sentido de que “a configuração de hipótese de quebra de decoro parlamentar a ensejar sua cassação configura o mérito da própria questão, cuja análise é de competência da Câmara Municipal”; que a conclusão adotada precisa ser esclarecida de modo a não afrontar essa premissa; que, ao analisar o mérito da acusação de fraude de domicílio, a decisão nada ponderou sobre eventuais desdobramentos desta acusação para outras esferas, como a criminal (falsidade ideológica) e a administrativa (quebra de decoro pelo eventual crime praticado), cuja competência é resguardada pelo precedente citado; e que, sem o esclarecimento, a Câmara, ressalvada a questão eleitoral, entende que está autorizada a avançar nos demais desdobramentos fáticos da fraude de domicílio, em razão da repercussão em outras instâncias. Quanto ao terceiro vício, denominado “omissão quanto à independência das instâncias”, sustentam que a continuidade da apuração em sede político-administrativa não visa ao julgamento de ilícito eleitoral, mas à verificação de quebra de decoro parlamentar decorrente da fraude, com repercussão criminal, haja vista a formalização da denúncia por falsidade ideológica; e que a Câmara não se propõe a anular o registro de candidatura ou…

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