Processo 1104891-35.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1104891-35.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104891-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLEBER BARCELAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A e MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGO REIS CASTRO - SP206655 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KLEBER BARCELAR SANTOS e INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL ID do último ato proferido nos autos: 458151567 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104891-35.2024.4.01.3400 APELANTE: KLEBER BARCELAR SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A APELADO: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGO REIS CASTRO - SP206655 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por KLEBER BARCELAR SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido buscando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação para o cargo de Engenheiro de Meio Ambiente da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, em razão de alegada preterição arbitrária decorrente da vacância do cargo anteriormente ocupado por servidor efetivo. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado à formação de cadastro de reserva, sustentando que, durante a vigência do certame, surgiu vaga para o cargo em razão da saída do servidor anteriormente ocupante da função. Sustenta que houve preterição arbitrária e imotivada, pois as atividades típicas do cargo de Engenheiro de Meio Ambiente estariam sendo exercidas por Guilherme Martins, ocupante de cargo comissionado, sem formação superior em Engenharia e sem aprovação no concurso público correspondente, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e eficiência administrativa. Aduz, ainda, que a sentença recorrida deixou de valorar adequadamente as provas documentais constantes dos autos, especialmente os elementos que demonstrariam a vacância do cargo, a continuidade das funções ambientais e a necessidade de atuação técnica especializada na unidade da IMBEL, inclusive diante de autuações ambientais contemporâneas. Argumenta que o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação quando caracterizada preterição decorrente da ocupação irregular do cargo por terceiros estranhos ao certame. Defende, também, a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos discricionários quando verificada violação aos princípios constitucionais e desvio de finalidade, requerendo a reforma integral da sentença para determinar sua imediata nomeação ao cargo de Engenheiro de Meio Ambiente, com o pagamento das verbas decorrentes e condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pugnando pela…
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