Processo 1104912-45.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1104912-45.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104912-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SOUZA DA GUIRRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS BATISTA PINTO SADÍ - DF50467-A DESTINATÁRIO(S): JOSE SOUZA DA GUIRRA LAIS BATISTA PINTO SADÍ - (OAB: DF50467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908469) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104912-45.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104912-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SOUZA DA GUIRRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS BATISTA PINTO SADÍ - DF50467-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104912-45.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de averbação e conversão de tempo de serviço especial proposta por Jose Souza da Guirra. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do labor sob condições especiais exercido pelo autor na função de motorista de ônibus nas empresas Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB (no período de 09/08/1989 a 04/03/1997) e Viação Valmir Amaral Ltda (no período de 01/06/2003 a 11/02/2009). O juízo sentenciante destacou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atinente à segunda empresa foi acostado aos autos após a conversão do feito em diligência, configurando prova cabal da especialidade apta a garantir o atingimento do tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrida em 08/12/2022. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, arguindo que a matéria atinente à ausência de interesse de agir decorrente da apresentação de documento essencial apenas em juízo encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ - REsp 1.904.567/SP e REsp 1.904.561/SP). Argumenta que o autor carece de interesse processual, caracterizando burla ao prévio requerimento administrativo e verdadeiro "indeferimento forçado". Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas, nas quais Jose Souza da Guirra defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a empresa Viação Valmir Amaral teve sua falência decretada, o que o impossibilitou de obter o PPP em momento anterior, conseguindo-o apenas com o administrador da massa falida durante o processo judicial. Ressalta, ainda, que o INSS não emitiu carta de exigência solicitando a referida documentação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)…

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