Processo 1105159-42.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1105159-42.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1105159-42.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - Vistos. SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DE SERVIÇOS DE ICMS 1, autoridade vinculada à SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços de saúde, ensino e pesquisa, detentora de CEBAS válido e de títulos de utilidade pública estadual e municipal; que importou da empresa Cedrs Hospitalar Export LLC, conforme Proforma Invoice nº 213895, materiais médico-hospitalares descartáveis destinados ao uso hospitalar e à consecução de suas finalidades essenciais; que a exigência de ICMS-importação viola a imunidade prevista no art. 150, VI, c, e § 4º, da Constituição Federal; que cumpre os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, pois não distribui patrimônio ou rendas, aplica integralmente seus recursos no País e mantém escrituração contábil regular, auditada por empresa independente; e que os bens serão incorporados ao seu patrimônio e empregados em suas atividades institucionais. Requereu, liminarmente, que a autoridade se abstivesse de impor restrições ao desembaraço aduaneiro dos materiais sem o prévio recolhimento do ICMS e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com confirmação da medida, além do ressarcimento das custas e despesas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.286,46 (fls. 1/19). A decisão inicial deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ICMS-importação relativo aos materiais médico-hospitalares descritos na Proforma Invoice nº 213895, reconhecendo, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, diante do CEBAS, da regularidade documental e dos precedentes invocados, e o perigo de dano decorrente da retenção dos insumos e dos custos de armazenagem (fls. 1.373/1.374). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu seu ingresso no feito, a juntada da nota técnica fazendária e a intimação dos atos processuais (fls. 1.383/1.384). Nas informações, a autoridade coatora sustentou, em síntese, que a documentação seria insuficiente para comprovar integralmente os requisitos do art. 14 do CTN; que o CEBAS e as previsões estatutárias, isoladamente, não demonstrariam a efetiva destinação dos recursos nem a universalidade ou gratuidade dos atendimentos; que o ICMS incide sobre operação de circulação/importação e não diretamente sobre patrimônio, renda ou serviços; que a entidade presta serviços de alto padrão e elevado custo, não comprovando atendimento assistencial amplo à população carente; e que a imunidade não alcançaria a operação mercantil de importação, razão pela qual requereu a denegação da segurança (fls. 1.385/1.397). O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela não intervenção, por entender que a controvérsia possui natureza individual, patrimonial e tributária, sem interesse público primário ou direito indisponível que justifique sua atuação, distinguindo o interesse arrecadatório da Administração do interesse social cuja tutela lhe compete e invocando precedentes e a Recomendação CNMP nº 34/2016 (fls. 1.402/1.408). É o relatório. DECIDO A considerar o teor dos documentos juntados, os…

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