Processo 1105446-39.2025.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1105446-39.2025.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1105446-39.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angela Maria Macedo - - Aparecida Martinelli - - Flavio Antonio Ieno Junior - - Maria Olinda Silva de Souza - - Maria Socorro da Silva Carneiro - - Maria Veronice Ruiz - - Odete da Silva - - Simone Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação ORDINÁRIA (processo n. 0615275-97.2008.8.26.0053) promovida por ANGELA MARIA MACEDO OUTROS contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, buscando a cobrança dos retroativos dos adicional de insalubridade, com base na Ação Civil Pública n.º 0615275-97.2008.8.26.0053 em trâmite perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital SP, bem a intimação da Executada acostar aos autos, além do apostilamento do benefício, os demonstrativos de pagamento que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer (recálculo do adicional de insalubridade) bem como os informes oficiais contendo os valores atrasados devidos desde 26.11.2013, até o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer para cada exequente, para posterior obrigação de pagar. Regularmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 87), a Executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL oferece impugnação (fls. 92/95), requerendo seja determinada a extinção do presente incidente de execução diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sobreveio resposta (fls. 142/146), sobre a qual se manifestou o ente público às fls. 152/155. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, os servidores públicos da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ativos, inativos e seus pensionistas tiveram reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, conforme decisão proferida nos autos da ação civil coletiva, processo nº 0615275-97.2008.8.26.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDSEP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PMSP, objetivando a declaração de que a base se cálculo do adicional de insalubridade, conforme o artigo 2º, da Lei Municipal nº 827/90, referente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é o menor padrão de vencimento pago aos agentes de apoio B1, conforme disposto no artigo 7º , Tabela C da Lei Municipal nº 13.652/03, bem como o pagamento aos servidores que percebem o adicional nos últimos cinco ano, retroativamente, da diferença relativa aos valor do adicional de insalubridade pago a menor, com os acréscimos legais. A sentença julgou improcedente a ação e a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença e deu provimento ao recurso do Autor Sindicato, nos seguintes termos: A nova base de cálculo (B1, J40) somente poderá ser exigida a partir da publicação deste acórdão, considerando-se o princípio da segurança jurídica, devendo as verbas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação, incidindo a Lei n. 11.960/09. Sobre o montante devido a cada um dos filiados da apelante, não deve haver retenção de imposto de renda. A presente decisão é aplicável aos servidores ativos, inativos e pensionistas. (grifos nossos). Houve trânsito em julgado em 25 de abril de 2019. De se extinguir este incidente de cumprimento de sentença (execução de cumprimento da obrigação de fazer), sendo de rigor o…

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