Processo 1105491-56.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1105491-56.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105491-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA MENDONCA BISPO DOS SANTOS PAPALARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JULIANA MENDONCA BISPO DOS SANTOS PAPALARDO em face da UNIÃO, objetivando seja declarada a nulidade do ato que a excluiu das fileiras militares, com a subsequente reintegração como adido/agregado, assegurando-lhe acesso a assistência médica e tratamento especializado, com o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens respectivas, a partir da exclusão, acrescidas de juros e correção monetária; alternativamente, pretende a concessão de reforma, com os proventos integrais e pagamento de todas as vantagens decorrentes, a partir da data do licenciamento. Requer, ainda, a condenação da ré pelos danos morais sofridos, fixando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, aduz que: a) no ano de 2010, ingressou nas fileiras da Marinha do Brasil como militar temporária (serviço militar voluntário) após aprovação em seleção unificada; b) a partir de 2017, passou a apresentar quadro de dores na coluna. Mesmo diante de recomendações médicas expressas de afastamento, a Administração Militar manteve a autora em atividade, inclusive submetendo-a a teste físico, no qual foi reprovada; c) em novembro de 2018, foi considerada temporariamente incapaz para o serviço militar. Ainda assim, em janeiro de 2019, acabou sendo licenciada por término de tempo de serviço; d) em 2021, ajuizou perante o juízo da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, sob o número 1017712-39.2019.4.01.3400, ação de produção antecipada de prova pericial médica, cujos autos instruem a inicial; d) entende que os problemas de coluna que ainda prejudicam a sua saúde e estão diretamente relacionados com as atividades castrenses, permanecendo limitações que não possuía ao ingressar na caserna, sobretudo as dores constantes que ainda a afetam. Inicial instruída com documentos. Requereu gratuidade de justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 2180838971), bem como a gratuidade de justiça. Contra essa o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 1015611-34.2025.46.01.0000, ainda pendente de apreciação. Devidamente citada, a União apresentou a contestação (Id 2221592227). Réplica juntada aos autos (Id 2237363107). É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação Nos termos dos artigos 101 e 355, I, do CPC, dou prosseguimento ao feito com o julgamento de mérito. A questão central da lide versa sobre o direito de militar temporário à reincorporação em razão da manifestação de doença parcialmente incapacitante durante a prestação do serviço militar. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador. Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II). Aplicam-se ao caso a Lei nº 6.880/80, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), bem como as regras de direito intertemporal previstas no art. 6º da LINDB. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao…

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