Processo 1105547-29.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1105547-29.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1105547-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON BABINSKI VIEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB MG150924) RÉU : VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : LUANNA MARIA FROTA FEITOSA (OAB CE050373) SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.     I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO   EDSON BABINSKI VIEIRA ajuizou a presente ação em face de Hotel Vila Galé Collection Ouro Preto, alegando ter realizado reserva de hospedagem para o período de 07 a 09 de novembro de 2025, com a finalidade de participar de encontro anual de familiares da turma escolar de seu filho diagnosticado com TEA. Sustenta que, ao chegar ao estabelecimento e efetuar o pagamento das diárias, constatou diversas irregularidades incompatíveis com os serviços ofertados, dentre elas a indisponibilidade do transporte interno, condições inadequadas de higiene no restaurante em razão da ausência de limpeza das mesas e a inadequação do quarto para uso. Relata, ainda, que foi impedido de utilizar determinada piscina, sendo condicionado ao pagamento adicional e à contratação obrigatória de serviço de massagem. Aduz que, ao retornar ao apartamento, sofreu uma queda devido ao piso molhado sem sinalização, em um corredor que apresentava desnível não identificado, ocasionando luxação da clavícula esquerda, com necessidade de uso de tipoia e medicação. Afirma que o gerente reconheceu as falhas na prestação do serviço e ofereceu cancelamento da hospedagem com estorno dos valores pagos, proposta recusada em razão da presença das crianças. Acrescenta que, no check-out, foi informado acerca do estorno de R$ 1.000,00, o qual não foi efetivado até o momento. Ao final, pleiteia indenização por danos materiais e morais.   Frustradas as tentativas de conciliação, o réu apresentou defesa, impugnada pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. A promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.   Em contestação a requerida sustenta que o corredor estava molhado e sem aviso devido a circulação constante de hóspedes vindos das piscinas e que prestou a devia assistência perante o ocorrido. Relata que realizou o estorno de 1.000,00 por mera liberalidade, mesmo diante da recusa do autor perante a possibilidade de cancelamento do período restante das diárias com estorno proporcional. Aduz que a referida piscina estava indisponível por se tratar de uma piscina privativa do SPA e que o hotel dispõe de 4 piscinas para hóspedes sem qualquer cobrança adicional. Pleiteia total improcedência dos pedidos formulados na inicial.   II- MÉRITO Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, adentro diretamente na análise do mérito. Incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes. Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção de provas orais, verifica-se que os documentos trazidos aos autos permitem o julgamento da lide, sem a necessidade de produção de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes. Ressalte-se que, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode indeferir a produção de provas, se considerá-las inúteis ou meramente protelatórias. Assim, inexistindo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, estando o feito apto ao…

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