Processo 1105694-81.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1105694-81.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105694-81.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELE DA CUNHA JAEGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) MARCELE DA CUNHA JAEGER KESIA DA SILVA SOUZA - (OAB: DF74482) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458047780) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105694-81.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105694-81.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELE DA CUNHA JAEGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105694-81.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcele da Cunha Jaeger contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes liminarmente os pedidos formulados em ação visando à anulação de questões do Concurso Nacional Unificado – CNU. Consta da sentença que não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da parte ré. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário diante da ocorrência de erro grosseiro nas questões 1, 5 e 13 (manhã) e 17, 22, 37, 39 e 40 (tarde), consistente na existência de múltiplas alternativas corretas e na cobrança de conteúdo não previsto no edital, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar, pugnando pela anulação das referidas questões, com a consequente reatribuição de pontos e reclassificação no certame. Em contrarrazões, a Fundação Cesgranrio sustenta a inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro, defendendo a manutenção da sentença, por implicar a pretensão recursal indevida substituição da banca examinadora, e requer o desprovimento do recurso com majoração de honorários. Registra-se, por fim, a ausência de interesse a justificar a manifestação do Ministério Público quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105694-81.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, a existência de erro grosseiro nas questões 1, 5 e 13 (manhã) e 17, 22, 37, 39 e 40 (tarde), por apresentarem múltiplas alternativas corretas e cobrança de conteúdo não previsto no edital, além de alegar cerceamento de defesa em razão do…

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