Processo 1105729-41.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1105729-41.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1105729-41.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BARBARA RAYANE PEREIRA BARROS e outros ADVOGADO(A) :EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425 RÉU : Coordenadora-Geral de Residências em Saúde e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BÁRBARA RAYANE PEREIRA BARROS em face de ato atribuído à COORDENADORA-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (CGRS/MEC) E SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), objetivando a inclusão de seu nome na lista de médicos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas obtidas em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Disse ser portadora de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade, conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) em 08.12.2024, obtido mediante aprovação em concurso realizado segundo as normas estabelecidas pelas referidas entidades (ID 2209043140). Aduziu ter se inscrito no Exame Nacional de Residência (ENARE/2025) e pleiteado administrativamente o reconhecimento da bonificação, sem êxito. Sustentou que o Título de Especialista em MFC configuraria ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde prevista no art. 22, caput e §§ 2º e 6º, da Lei nº 12.871/2013, e que a Resolução CNRM nº 02/2015, com redação dada pela Resolução CNRM nº 35/2018, ao restringir o benefício aos participantes do PROVAB e do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC), extrapolaria o poder regulamentar e violaria o princípio da legalidade. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas não foram recolhidas. É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Do Regime Jurídico Anterior: A Bonificação Prevista na Lei nº 12.871/2013 O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família[1]. O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art. 10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do…

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