Processo 1105791-68.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1105791-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - J.A.S. - Vistos. O autor possui a doença vertigem, enxaqueca, ansiedade generalizada, e outras doenças e pleiteia o medicamento Fremanezumabe 225 mg/1.5 ml (AJOVY), com custo anual de R$ 18.750,36. I . PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls. Valor anual e competência estadual sim 54/56 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento sim 26/27 Recusa Administrativa não Relatório médico detalhado e pedido médico sim Parecer NATJUS De outros casos, desfavorável situação do medicamento na CONITEC Não incorporado II. FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes. Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo. 4) O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento. Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade. 5) Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais. Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor. 6) A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz, pois é essencial que se avalie se há ilegalidade no ato de não apreciação/rejeição do pedido de incorporação pela…
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